TJPB - 0808161-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808161-40.2024.8.15.2003 AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por NATANAEL ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), restituir em dobro os valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente alega que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, sob o nº 764860592-6, com a informação de que os pagamentos seriam descontados mensalmente de seu benefício.
Contudo, ao procurar auxílio jurídico, foi informado de que o empréstimo não era um consignado "normal", mas sim um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
O autor alega que o serviço de cartão de crédito não foi solicitado ou contratado, e que não houve intenção de contratar cartão de crédito consignável, nem informação clara sobre a constituição da RMC ou o percentual a ser averbado.
A parte autora apresentou uma tabela de valores descontados indevidamente a título de Reserva de Cartão Consignável (RCC), totalizando R$ 1.530,21 e requerendo o valor em dobro de R$ 3.060,42 com base no Art. 42 do CDC.
Sustenta que a dívida nunca será paga, pois os descontos mensais não abatem os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado.
FATOS: O requerente percebe benefício previdenciário.
Alega que o contrato de empréstimo consignado, que ele acreditava ser "normal", na verdade constituiu uma Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que o serviço de cartão de crédito consignável não foi solicitado nem contratado, e que não houve informação clara sobre a natureza do contrato.
O autor salienta que o cartão (plástico) não foi enviado, e as faturas ou informações detalhadas do débito não foram recebidas.
A dívida é impagável, pois os descontos mensais não abatem os juros e encargos, levando a descontos por prazo indeterminado.
PEDIDO: Deferimento do pedido de gratuidade de justiça; Concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a Requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RCC, sob pena de multa diária.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 104585229.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante ID 104585228.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por serviço de cartão de crédito consignável que não foi solicitado nem contratado, e que não houve informação clara sobre a natureza do contrato.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias. -
29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:21
Deferido o pedido de
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28/05/2025 08:21
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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28/05/2025 08:21
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATANAEL ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*95-48 (AUTOR).
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28/05/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 08:21
Determinada diligência
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24/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 21:43
Juntada de informação
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 16:51
Determinada diligência
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25/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:38
Juntada de informação
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24/03/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 11:22
Determinada diligência
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07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 19:53
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2025 19:53
Declarada incompetência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808161-40.2024.8.15.2003 AUTOR: NATANAEL ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO O Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, reconheceu a conexão entre as ações nº 0862679-83.2024.8.15.2001 e 0880001-19.2024.8.15.2001 e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO deste feito para o 2º Vara Cível da Capital, uma vez que a Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0862679-83.2024.8.15.2001), do Réu em face do Autor, discutindo o mesmo contrato de financiamento, distribuída para a 2º Vara Cível da Capital, em 27.09.2024, portanto, em data anterior à distribuição do presente feito (27.12.2024), ID 105902132.
Contudo, o STJ firmou entendimento que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há conexão entre ações quando uma delas já foi julgada, nos termos da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª Vara Cível de Belém.
Pa. (STJ; CC 149.461; Proc. 2016/0281801-3; TO; Segunda Seção; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL COM SENTENÇA PROFERIDA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 235/STJ. 1.
Não se determina a reunião de processos em razão da conexão, quando em um deles já foi proferida sentença, por força da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, suscitado. (STJ; CC 150.270; Proc. 2016/0324661-1; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/10/2017) De igual modo é o entendimento do TJPB e de outros tribunais estaduais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO/CUMPRIMENTO CONTRATUAL E AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
REUNIÃO INDEVIDA DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0812037-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE JÁ JULGADA PELA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
Inteligência do art. 55, §1º, do código de processo civil e da Súmula nº 235 do STJ.
Conflito julgado improcedente, com remessa dos autos ao juízo suscitante. (TJPR; ConCompCv 0003322-19.2014.8.16.0001; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022) Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos à 15ª Vara Cível da Capital Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112910100495500000098280608 2.
PROCURAÇÃO Procuração 24112910100586000000098280609 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24112910100667300000098280610 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 24112910100738200000098280611 5.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24112910100793600000098280612 6.
HISCON Outros Documentos 24112910100872100000098280613 7.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros Documentos 24112910100927800000098280614 Decisão Decisão 24112912473655200000098284222 Expediente Expediente 24112912473735800000098299380 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24120102030925400000098337590 C O N C L U S Ã O Informação 25022513433827200000101825753 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022513433827200000101825753, Certidão automática NUMOPEDE: 24120102030925400000098337590, Expediente: 24112912473735800000098299380, Decisão: 24112912473655200000098284222, Outros Documentos: 24112910100927800000098280614, Outros Documentos: 24112910100872100000098280613, Outros Documentos: 24112910100793600000098280612, Outros Documentos: 24112910100738200000098280611, Outros Documentos: 24112910100667300000098280610, Procuração: 24112910100586000000098280609] -
02/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:04
Determinada diligência
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28/02/2025 08:04
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 08:04
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:43
Juntada de informação
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATANAEL ALVES DA SILVA (*32.***.*95-48).
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29/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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29/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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