TJPB - 0800121-12.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:13
Juntada de informação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-12.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDETE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por VALDETE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 84895364.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (IDs 106235206).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 84895362 e 109036110 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 106235206) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106235206, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 106436985, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/05/2025 12:09
Juntada de Alvará
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20/05/2025 12:07
Juntada de Alvará
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20/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/05/2025 22:55
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 22:55
Determinada diligência
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11/05/2025 22:55
Homologada a Transação
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14/03/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800121-12.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VALDETE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Considerando a petição de homologação de acordo apresentada no ID nº 106235206, e verificando a ausência de instrumento procuratório outorgado ao(s) advogado(s) subscritor(es) em nome do réu, BANCO BRADESCO S.A.; Considerando o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de procuração para postular em juízo, salvo as exceções legais, que não se aplicam ao presente caso; Considerando a necessidade de regularização da representação processual para a validade dos atos praticados, especialmente a homologação de acordo; DETERMINO: A intimação do BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresentar o respectivo instrumento de procuração da advogada subscritora da petição de acordo, com poderes específicos para transigir, ou seja, para firmar acordos, sob pena de não homologação do acordo apresentado e prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo supra, certifique-se a apresentação ou não da procuração e, em seguida, conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 29 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:25
Determinada diligência
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16/01/2025 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA (*12.***.*04-95).
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14/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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