TJPB - 0800675-44.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:38 Determinado o arquivamento 
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                                            08/05/2025 10:38 Determinada diligência 
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                                            23/04/2025 07:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 02:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:23 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-44.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO DE PAIVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
 
 Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por SEBASTIÃO ROBERTO DE PAIVA ARAÚJO, qualificado nos autos, em face BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID. 89170771.
 
 Apresentada contestação e réplica (Ids 90509414 e 91468656), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 102834743).
 
 As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 89170772, 90502434 e 90502437 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102834743) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
 
 Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
 
 Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
 
 Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102834743, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
 
 Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar os dados bancários para levantamento dos alvarás, bem como anexar contrato de honorários.
 
 Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Gurinhém, data e assinatura digitais.
 
 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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                                            17/02/2025 12:28 Determinada diligência 
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                                            17/02/2025 12:28 Homologada a Transação 
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                                            11/11/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 10:17 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/10/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 03:42 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 16:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/05/2024 12:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 10:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/05/2024 10:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ROBERTO DE PAIVA ARAUJO - CPF: *33.***.*83-00 (AUTOR). 
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                                            22/04/2024 08:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2024 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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