TJPB - 0829517-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRAND PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Proc. n. 0829517-83.2024.8.15.0001 Impetrante: José Aflanio Dantas de Lima Impetrado: Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande-PB MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CNH.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Aflanio Dantas De Lima em face do Diretor da 1ª Ciretran de Campina Grande-PB, aduzindo, em síntese, que obteve a permissão para dirigir em 01/06/2021, com prazo de validade até 01/06/2022.
Relata que vencida a provisória, sua Carteiras Nacional de Habilitação foi emitida pelo órgão estadual de trânsito em 17/06/2022, com prazo de validade para 20/01/2025.
Relata que tomou ciência de que sua CNH estava bloqueada, momento em que compareceu ao Detran em 04/09/2024 para se inteirar a respeito dos motivos, quando foi informado de que não seria possível renovar a habilitação, por constar no sistema uma restrição de “Permissionário Penalizado”, em razão de infração de trânsito cometida ainda quando era possuidor da permissão para dirigir, precisamente em 09/02/2022.
Diz, ainda, que jamais foi notificado a respeito da referia penalidade.
Ao final, requer, a título de tutela provisória, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a despeito da submissão de um novo processo administrativo; já a título de provimento final, pugna pela consolidação da tutela provisória e pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (ID 100014146).
Apesar de notificado, a autoridade coatora não apresentou as informações.
Instado a se pronunciar nos autos, o representante do Ministério Público Estadual deixou de emitir manifestação de mérito, por entender que não há interesse público ou individual indisponível que venha a justificar a intervenção institucional do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tem-se que o impetrado não apresentou as informações, razão pela qual declaro sua revelia, mas sem considerar os efeitos previstos no art. 344 do novo Código de Processo Civil, por força do art. 345, II, do CPC.
No mais, tem-se que o órgão de trânsito concedeu a “Carteira Nacional de Habilitação” ao impetrante, após o período de “Permissão para Dirigir” previsto no art. 148, § 2.º, do CTB, tendo em vista que, na ocasião, não constava, em seu banco de dados, qualquer registro de infração a este.
Além disso, referida situação perdurou até o pedido de renovação da CNH em 2024.
Portanto, não é razoável e, ainda, atenta contra a segurança jurídica, que a autarquia impetrada aguarde o período de renovação da CNH, para determinar, com base em alegada infração de trânsito cometida há mais de dois anos e meio, levando-se em consideração a data em que o impetrante tomou ciência do bloqueio da CNH, nos termo dos documentos de ID 99945469, qual seja, setembro de 2024 -, para que o impetrante reinicie o processo de habilitação previsto no art. 148, § 4.º, do CTB, impedindo, de plano, a renovação de sua CNH, pois o órgão de trânsito não pode transferir o ônus de sua ineficiência, em seus procedimentos administrativos, para o administrado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
ALEGADA INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO (CARTEIRA PROVISÓRIA).
IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
CONCESSÃO DO “WRIT”.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
Mostra-se abusivo e desproporcional o ato da Autoridade Coatora que depois de conferir CNH definitiva à Impetrante sem ressalva alguma acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão para dirigir, negar-lhe a obtenção da segunda renovação definitiva da CNH, mormente, quando demonstrou total inércia ao ficar, por vários anos, sem informar que ela deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no Art. 148, § 2º, do CTB. (0803466-06.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2023.) REMESSA NECESSÁRIARELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRANAPELADO: JOÃO DUARTE DE LIMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
ALEGADA INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO (CARTEIRA PROVISÓRIA).
IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
CONCESSÃO DO “WRIT”.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
Mostra-se abusivo e desproporcional o ato da Autoridade Coatora que depois de conferir CNH definitiva ao Impetrante sem ressalva alguma acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão para dirigir, negar-lhe a obtenção da segunda renovação definitiva da CNH, mormente, quando demonstrou total inércia ao ficar, por vários anos, sem informar que o mesmo deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no Art. 148, § 2º, do CTB.
Assim, a penalidade imposta ao Impetrante vários anos após a infração deve ser declarada nula porque não foi disponibilizado prazo para apresentação de defesa prévia, bem como, porque decaiu o direito de punir do Estado pela inexistência de notificação no prazo legal. (0807510-10.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021).
Negar, nesse momento, a renovação da CNH do impetrante, nos moldes previstos no art. 148, §§ 2º e 3º do CTB (Lei n. 9.503/97), foge à razoabilidade, fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Por todo o exposto, concedo a segurança requerida pelo impetrante, para determinar que a autoridade apontada como coatora providencie a tramitação regular do processo de renovação de habilitação do impetrante, sem a submissão deste a novo processo de habilitação.
Sem custas para o impetrado diante da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.
Sem verba honorária (Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ c/c o art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença submetida ao reexame necessário, diante da regra específica prevista no art. 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB.
Publicada e registrada a sentença no sistema PJe.
Intimem-se, por meio eletrônico, as partes e o Ministério Público.
Campina Grande/Pb, data e assinatura digitais.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:15
Juntada de Ofício
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28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:12
Concedida a Segurança a JOSE AFLANIO DANTAS DE LIMA - CPF: *96.***.*83-33 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:39
Decretada a revelia
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29/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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