TJPB - 0868683-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de WSM MORGANN CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS DE ENGENHARIA-EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de COMERCIAL ELETRICA ELBRAN LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0868683-39.2024.8.15.2001 [Duplicata] REQUERENTE: COMERCIAL ELETRICA ELBRAN LTDA REQUERIDO: WSM MORGANN CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS DE ENGENHARIA-EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
COMERCIAL ELETRICA ELBRAN LTDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou o presente pedido para cumprimento de sentença contra WSM MORGANN CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS DE ENGENHARIA-EIRELI - ME, igualmente qualificada, nos termos do id. 102719627.
Este Juízo, no entanto, atento à regra processual de que o cumprimento definitivo de sentença se dá nos próprios autos, intimou a parte exequente para se manifestar em relação ao processo nº 0839955-27.2020.8.15.2001, cuja sentença encontra-se transitada em julgado desde 2022.
A parte exequente respondeu no ID 113061896. É o relatório.
Decido.
Consoante a doutrina e jurisprudência deste país, o Código de Processo Civil vigente manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior ao ratificar a lógica de que os processos de liquidação e de execução de título judicial não são autônomos, mas ao contrário, constituem-se etapas finais do processo de conhecimento, sendo meras fases de um mesmo processo.
Assim, é possível concluir que, atualmente, o cumprimento de sentença é fase do processo civil, que tem como objetivo satisfazer o título executivo judicial, ou seja, é procedimento que marca o início da fase de execução e o fim da fase de conhecimento.
Valendo-se, portanto, de uma sentença transitada em julgado e do não cumprimento voluntário de uma obrigação certa, líquida e exigível pelo devedor, a parte vencedora pode dar início ao cumprimento de sentença nos mesmos autos, bastando protocolar um requerimento em que conste o título judicial e a planilha de débito atualizada.
Assim, em regra, a fase de cumprimento de sentença deveria ser iniciada nos mesmos autos da ação de conhecimento, via de regra. É o que se depreende do art. 518 do CPC, a não ser que haja sentença em parte ilíquida, e for necessária sua apuração, ou quando houver pendência de recurso sem efeito suspensivo.
O caso dos autos, porém, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, pois nem se trata de cumprimento provisório da sentença, a despeito da classe para o qual atribuída quando da distribuição.
Se a sentença de mérito dos autos da ação de cobrança sob nº 0839955-27.2020.8.15.2001 já transitou em julgado e é líquida, não há razão que justifique a instauração de novos autos só para processar a execução, cabendo à parte credora requerer o desarquivamento do processo retro mencionado para, assim, finalmente iniciar o cumprimento de sentença - valendo ressaltar aqui que houve intimação neste sentido no processo referência, em 2022, tendo a parte autora quedando silente na oportunidade.
O que se verifica é a inadequação da via eleita pelo exequente para promover o cumprimento de sentença desta forma, em autos apartados, o que enseja a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGO a presente demanda devido à inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente nas despesas processuais por essa extinção se equivaler ao cancelamento da distribuição, situação que dispensa-se o recolhimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0868683-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerente para se manifestar sobre a certidão de id. 104493679, que identificou a propositura de ação anterior, sob nº 0839955-27.2020.8.15.2001, e que é idêntica à cobrança proposta na petição inicial destes autos, além de explicar a classe processual atribuída, devendo se manifestar quanto à coisa julgada ou impossibilidade de aditamento da inicial para requerer cumprimento provisório de sentença, se já houve o trânsito em julgado nos autos de referência, valendo se recordar que o cumprimento definitivo de sentença se dá, via de regra, nos próprios autos, e não em apartados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:24
Determinada diligência
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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