TJPB - 0824710-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824710-20.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA ISABEL PORDEUS SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO ANA ISABEL PORDEUS SOUSA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura“CONTRIB.
AAPEN”, no valor de R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos), dos quais desconhece a origem.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária, bem como a tutela antecipada determinando a suspensão dos valores debitados em seu benefício (ID 97752808).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 104658632).
Preliminarmente, requereu gratuidade, sob o argumento de se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol dos idosos, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais.
Impugnação à contestação (ID 105057625).
Decisão nomeando perito grafotécnico (ID 108142931), no entanto, a parte promovida não cumpriu com a determinação no que versa o pagamento dos honorários periciais, ID 117106535, precluindo a referida prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Gratuidade judiciária à instituição ré Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da AAPEN e, portanto, seu público-alvo? Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (Art. 5º da 11ª Reforma Estatuto Consolidado – id. 110086246).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, verificando as disposições contidas no art. 2º, também da 11ª Reforma Estatuto Consolidado, a finalidade é “reunir aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades e finalidade de relevância pública e social, com ênfase em cultura, educação e saúde (...)”, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro o benefício da gratuidade à ré.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e o autor, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete ao ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN o ônus de comprovar a regularidade do desconto denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, realizado no benefício previdenciário do autor.
Em sede de contestação, a ré defendeu, de forma bem genérica, que a adesão se deu dentro da legalidade.
Não informou como se deu.
Não apresentou ficha de filiação ou qualquer documento apto a comprovar a adesão livre e espontânea por parte da autora.
Ateve-se a juntar um suposto contrato, no qual, VISIVELMENTE, a assinatura ali aposta diverge completamente da assinatura existente nos documentos juntados aos autos que foram efetivamente realizadas do punho da promovente.
Quando determinada a feitura da perícia grafotécnica, a parte promovida quedou-se silente no que versa o pagamento dos referidos honorários, deixando escoar a possibilidade de provar seus alegações.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Verifica-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há qualquer documento válido que comprove o aceite da autora.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, considerando os pontos acima levantados, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
Frise-se que, ainda que esta tenha sido vítima da atuação de falsário, subsiste a sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, diante da falta de zelo na verificação da veracidade dos documentos apresentados pelo fraudador.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito e danos morais A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão válido, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando a consumidora paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre os danos morais, tem-se que o desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora, uma vez que, devido ao desconto, privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o correto ao caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
AAPEN”, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a promovida a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
14/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824710-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reitere-se a intimação da parte promovida para o depósito dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de a não produção da prova ser analisada em seu desfavor quando da análise meritória da causa.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certifique-se e encaminhem-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824710-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA ISABEL PORDEUS SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho, bem como, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
27/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:13
Nomeado perito
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/12/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:33
Recebidos os autos.
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20/09/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/08/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ISABEL PORDEUS SOUSA - CPF: *72.***.*05-87 (AUTOR).
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31/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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