TJPB - 0802009-19.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:17
Juntada de informação
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27/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
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26/03/2025 17:13
Juntada de Alvará
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25/03/2025 13:42
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 13:42
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de MARIA DE CARVALHO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802009-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIA DE CARVALHO SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 831, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Duque de Caxias, ,, 401, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.923,50 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição de id. 107918806, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Em razão da juntada do DJO de id. 108347852, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 14:09:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Determinada diligência
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26/02/2025 19:26
Homologada a Transação
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25/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE CARVALHO SILVA (*26.***.*06-18).
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22/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 20:24
Determinada diligência
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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