TJPB - 0801903-57.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Bananeiras PROCESSO Nº 0801903-57.2024.8.15.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES DO VALE, ALIVAR GUTEMBERG DO VALE REU: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) comprovante da determinação enviada ao Cartório de Registro de Imóveis.
Intimo o autor, por seu patrono, para conhecimento e acompanhamento da determinação.
Vara Única de Bananeiras-Pb, 5 de setembro de 2025.
LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:00
Juntada de Mandado
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26/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801903-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] PARTES: MARIA APARECIDA MENDES DO VALE e outros X Estado da Paraiba Nome: MARIA APARECIDA MENDES DO VALE Endereço: Sítio Goiamanduba De Cima, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALIVAR GUTEMBERG DO VALE Endereço: Sítio Goiamanduba De Cima, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 VALOR DA CAUSA: R$ 2.625.429,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 116235785) opostos por MARIA APARECIDA MENDES DO VALE e ALIVAR GUTEMBERG DO VALE, em face da sentença de mérito proferida por este juízo (Id. 116104042), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do ITCD no procedimento extrajudicial de usucapião, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustentam que a sentença, ao fixar os honorários por apreciação equitativa com base nos critérios do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), omitiu a aplicação obrigatória do §3º do mesmo artigo, norma cogente e específica para as causas em que a Fazenda Pública é parte.
Apontam, ainda, contradição na fundamentação, que reconhece a sucumbência da Fazenda Pública, mas aplica critério de fixação de honorários diverso do legalmente previsto para a hipótese.
Por fim, aduzem que o valor fixado é desproporcional ao valor da causa (R$ 2.625.429,00), representando apenas 0,57% deste, em desacordo com os percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e fixar a verba honorária no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de Apelação (Id. 116593482), mas não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.
Alegam os embargantes que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra específica do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece os percentuais para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Com razão parcial os embargantes.
A sentença embargada, de fato, ao condenar o Estado da Paraíba, fixou os honorários com base no §2º do art. 85 do CPC, que estabelece critérios gerais.
Ocorre que, por se tratar de causa em que a Fazenda Pública foi vencida, a fixação dos honorários de sucumbência deve, obrigatoriamente, observar os percentuais previstos no §3º do referido artigo, que é norma de natureza especial e cogente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vinculante do Tema 1.076, que estabelece: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." O proveito econômico obtido pelos autores corresponde à inexigibilidade do ITCD, que é o objeto da ação declaratória, sendo o proveito econômico obtido a base de cálculo adequada para a verba honorária.
O proveito econômico enquadra-se na hipótese do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, que determina a fixação dos honorários no percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para adequar o julgado à norma processual e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Considerando a natureza da demanda, o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 8% (oito por cento) mostra-se adequada e razoável.
Quanto ao pedido de que os autos sejam colocados em segredo de justiça, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A decretação de segredo de justiça exige justificativa concreta, não se admitindo por mera conveniência da parte ou em razão do valor envolvido na causa.
O simples fato de o valor da causa ser elevado (milhões) não autoriza a decretação do segredo de justiça, pois o valor econômico da demanda não é fundamento suficiente para excepcionar a publicidade processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão contida na sentença de Id. 116104042, alterar a sua parte dispositiva no que tange à condenação em honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: "CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos, no mais, todos os outros termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença para todos os fins de direito.
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 10:27:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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20/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801903-57.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] PARTES: MARIA APARECIDA MENDES DO VALE e outros X Estado da Paraiba Nome: MARIA APARECIDA MENDES DO VALE Endereço: Sítio Goiamanduba De Cima, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALIVAR GUTEMBERG DO VALE Endereço: Sítio Goiamanduba De Cima, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.625.429,00 DECISÃO.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara o requerente incapacidade de custeio de despesas processuais.
Emendou o pedido juntando documentos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.
Ressalte-se que a documentação colecionada aos autos para comprovação da hipossuficiência do requerente, não o comprova.
Ao invés, demonstra que o autor tem plena capacidade de pagamento, conforme declaração anual para imposto de renda ano base 2024 de id. 107617009 e contracheque de id. 107617011.
Ademais, mesmo com a juntada da Declaração de hipossuficiência, “Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior (STJ) no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante”. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARIA APARECIDA MENDES DO VALE e outros e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 22:59:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:05
Determinada diligência
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26/02/2025 19:05
Outras Decisões
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13/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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