TJPB - 0817688-08.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0817688-08.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (LC Nº 036/2008) COM ALTERAÇÕES DA LC Nº 064/2012.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CURSOS DE CAPACITAÇÃO.
REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO SERVIDOR O ÔNUS DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUCIANO JOSÉ GUEDES PINHEIRO em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar seu enquadramento na referência 7 da classe E, bem como condenar ao pagamento das diferenças salariais entre as referências 5E e 7E, observada a prescrição quinquenal e o teto de alçada.
O recorrente sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que manteve o servidor no nível ocupado, afirmando que a progressão horizontal prevista nos arts. 56 e 59 da LC nº 036/2008 exige avaliação de desempenho e capacitação, requisitos não comprovados.
Alega que o reenquadramento da LC nº 064/2012 não substituiu tais exigências para futuras progressões e que não houve solicitação administrativa de progressão.
Defende a impossibilidade de o Judiciário compelir o reenquadramento apenas pelo tempo de serviço, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e de usurpar competência legislativa.
Argumenta, ainda, que qualquer aumento remuneratório depende de lei específica e iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o recorrido ser enquadrado na referência 7 da classe E, com pagamento das diferenças salariais decorrentes, à luz do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal de Campina Grande (LC nº 036/2008), bem como das alterações promovidas pela LC nº 064/2012.
O recorrente sustenta que a progressão horizontal demanda avaliação de desempenho e capacitação, requisitos que não teriam sido cumpridos, de modo que a ausência de tais atos inviabilizaria o avanço funcional.
Defende que a LC nº 064/2012 apenas instituiu reenquadramento excepcional, sem afastar os requisitos para progressões futuras, e que eventual determinação judicial violaria o princípio da separação dos poderes.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a distinção entre o reenquadramento excepcional de 2012 e a progressão horizontal ordinária.
Restou comprovado que o servidor ingressou no magistério municipal em 17/07/2003, tendo, portanto, tempo de serviço suficiente para alcançar a referência pleiteada.
Constatou-se também que, desde a vigência do PCCR, a Administração não implementou o sistema de avaliação de desempenho nem ofereceu cursos de capacitação exigidos, o que inviabiliza imputar ao servidor o ônus de cumprir exigências que dependem de iniciativa do ente público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a omissão administrativa na realização de avaliação funcional não pode obstar o direito à progressão, desde que preenchidos os demais requisitos temporais.
Em casos análogos, tem-se reconhecido que, ausente a avaliação por inércia do Poder Público, o servidor faz jus à evolução na carreira, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio da eficiência (Recurso Inominado nº 0801222-72.2022.8.15.0001, Rel.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, julgado em 16/04/2024).
Dessa forma, não merece acolhida a tese recursal de que a ausência de avaliação inviabilizaria o direito, uma vez que tal omissão não pode prejudicar o servidor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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