TJPB - 0809929-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 09:16
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809929-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO Advogado do(a) AUTOR: VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO - PB20288 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido proceda à baixa dos registros negativistas em seu nome, alegando, em síntese, que mesmo com o pagamento do valor da mensalidade consta registro na SERASA, o que tem lhe causado prejuízos e transtornos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de constar registro negativo na SERASA relativo à mensalidade de agosto de 2024, do seu Plano de Saúde, o qual, segundo consta dos documentos acostados aos autos, está devidamente paga, contudo, verifica-se do registro constante do ID. 108327468, o valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), ao passo que o Boleto da mensalidade (ID. 108327468) consta o valor de R$ 496,66, indicando, em primeira análise, que o débito não corresponde a mensalidade.
Desse modo, não estando robustamente comprovada a alegação, não enxergo a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, será procedida à baixa além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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