TJPB - 0837346-13.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837346-13.2016.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente requer a execução da sentença, indicando o débito no valor de R$ 1.625,90 (ID 58266265).
Na resposta, o Executado alega excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pelo Exequente, ao argumento de que estão em desacordo com o comando judicial.
Aponta como devida a quantia de R$ 146,04 (ID 60119911).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da condenação, foram elaborados os cálculos de ID 108395300.
Intimadas acerca dos cálculos, as partes não se manifestaram.
DECIDO.
O Impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de execução apresentados pelo Credor estão em desacordo com o que foi determinado no título executivo judicial.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o valor devido de R$ 836,74 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
O resultado obtido pelo contador judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 108395300, eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconhecerJoão Pessoa, 20 de maio de 2025. como devido pelo Executado ao Exequente o montante de R$ 836,74 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837346-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, Falarem sobre os cálculos da contadoria judicial, conforme determinação judicial última, como segue: "Tendo as partes divergido quanto ao valor devido, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração dos cálculos em conformidade com o(a) acórdão/sentença.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
João Pessoa, 19 de julho de 2022.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 22/07/2022 10:15:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 61114143" João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 06:53
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *47.***.*87-79 (APELADO) e não-provido
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05/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2022 07:42
Conclusos para despacho
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20/01/2022 07:42
Juntada de Certidão
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07/01/2022 07:53
Recebidos os autos
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07/01/2022 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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