TJPB - 0800446-69.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-69.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fixado esse ponto e tendo em vista a decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.300) com base no art. 1.037 do CPC, determino a suspensão do presente processo, devendo os autos aguardar em cartório até que seja proferido acórdão paradigma de fixação da ratio decidendi a ser aplicada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, nos termos do art. 1.037, §8º do CPC.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-14.2025.8.15.0001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Tiberio Gadelha Mahon Gomes
Advogado: Leticia Cardoso Borba
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 13:16
Processo nº 0803715-06.2022.8.15.0211
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josefa Rosado Bezerra
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 12:39
Processo nº 0803715-06.2022.8.15.0211
Josefa Rosado Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 15:42
Processo nº 0825770-42.2024.8.15.2001
Eleonora Dias da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 09:37
Processo nº 0800781-62.2023.8.15.0301
Sofia Pereira Vilar
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 18:28