TJPB - 0837346-13.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:19
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837346-13.2016.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente requer a execução da sentença, indicando o débito no valor de R$ 1.625,90 (ID 58266265).
Na resposta, o Executado alega excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pelo Exequente, ao argumento de que estão em desacordo com o comando judicial.
Aponta como devida a quantia de R$ 146,04 (ID 60119911).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da condenação, foram elaborados os cálculos de ID 108395300.
Intimadas acerca dos cálculos, as partes não se manifestaram.
DECIDO.
O Impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de execução apresentados pelo Credor estão em desacordo com o que foi determinado no título executivo judicial.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou o valor devido de R$ 836,74 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
O resultado obtido pelo contador judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 108395300, eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconhecerJoão Pessoa, 20 de maio de 2025. como devido pelo Executado ao Exequente o montante de R$ 836,74 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:21
Determinada diligência
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20/05/2025 23:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 10:15
Determinada diligência
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19/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:48
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de informação
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09/12/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 13:18
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 03/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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21/05/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 03/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:54
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2019 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/05/2019 09:49
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/03/2017 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 16/03/2017 23:59:59.
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10/02/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2017 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2017 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2016 16:48
Conclusos para despacho
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29/07/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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