TJPB - 0836330-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836330-29.2024.8.15.0001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas. - Exigibilidade não satisfeita – Cancelamento na distribuição - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos, alegando na oportunidade suas razões de direito.
Ao analisar a peça vestibular, foi determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada para comprovar o recolhimento, a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não providenciou.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/02/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*35-68 (AUTOR).
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14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCONI ACIOLI SAMPAIO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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