TJPB - 0809350-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0809350-25.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/07/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:15
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809350-25.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, com nome de BMG-Cartão de Crédito, em virtude de nunca ter tido nenhum cartão do demandado, tampouco ter autorizado quaisquer descontos em seus vencimentos a título deste cartão de crédito.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de não ter contratado qualquer tipo de cartão de crédito consignado.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seus contracheques referentes a cartão de crédito consignado, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que a promovente desconhecia ou não autorizara.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de junho de 2020, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Inverossímil, ao menos em juízo perfunctório, que tenha, o autor, anuído com os descontos por quase 05 anos, conforme a exordial, sem qualquer insurgência mais veemente, sem que tenha realmente contratado o cartão de crédito.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou quase 05 anos até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provado a não contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 12:58
Expedição de Carta.
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26/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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