TJPB - 0879778-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879778-66.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DYEGO QUEIROZ AGUIAR RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879778-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DYEGO QUEIROZ AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: DYEGO QUEIROZ AGUIAR - PB18983 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/02/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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