TJPB - 0802655-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de SARA FERREIRA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de SARA FERREIRA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 07:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802655-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SARA FERREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103, DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 07:43
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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