TJPB - 0801101-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801101-85.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanuelle Meire dos Santos Cruz em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual pleiteia a condenação da demandada ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol, regularmente autorizado para importação pela ANVISA, mas negado administrativamente pela operadora de saúde.
Alega a parte autora ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia, apresentando quadro refratário aos tratamentos convencionais com ansiolíticos, antidepressivos e hipnóticos, que teriam causado efeitos colaterais sem melhora satisfatória de sua condição.
Relata que, após tentativas frustradas, iniciou tratamento com produto à base de cannabis medicinal, do qual obteve melhora significativa, sendo imprescindível a continuidade do uso.
Sustenta que a negativa do plano de saúde em custear a medicação representa falha na prestação do serviço e afronta ao direito constitucional à saúde, razão pela qual requer a condenação da ré ao fornecimento do fármaco, bem como indenização por danos morais.
Em análise inicial, foi deferida a tutela de urgência determinando-se à ré o fornecimento da medicação prescrita.
Contudo, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão, ao fundamento de que o medicamento foi recomendado apenas para uso domiciliar, não se tratando de paciente internada nem de fármaco antineoplásico, hipóteses que poderiam justificar a concessão excepcional da cobertura.
Nessas circunstâncias, concluiu a 2ª instância pela inexistência de dever imediato da operadora em custear o tratamento.
A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa, sob o argumento de que o produto à base de canabidiol não possui registro sanitário como medicamento na ANVISA, não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS e não há evidências científicas robustas acerca de sua eficácia para o tratamento das patologias apresentadas pela autora.
Alegou, ainda, que existem alternativas terapêuticas convencionais disponíveis e reconhecidas pelos protocolos médicos oficiais, inexistindo, assim, obrigação contratual ou legal de cobertura.
Em réplica, a parte autora reiterou a imprescindibilidade do tratamento indicado por seu médico assistente, destacando a melhora em seu quadro clínico após o início do uso do canabidiol e sustentando que o rol da ANS deve ser interpretado de forma exemplificativa, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença.
Breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, alega o demandado que a requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém tem plenas condições no custeio dos emolumentos e custas, vez que, conforme endereço declinado na inicial, reside em prédio à beira-mar, demonstrando não ser hipossuficiente.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação está suficientemente instruída, o que autoriza o juízo sentenciante a realizar o julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Logo, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação está devidamente instruída e pronta para julgamento.
A lide é de fácil deslinde e cinge-se em torno de verificar se há obrigação da operadora de saúde em custear medicamento à base de canabidiol, prescrito para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada e insônia da parte autora. É certo que a saúde constitui direito fundamental (art. 196, CF/88), e que os contratos de planos de saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).
Todavia, a extensão da cobertura securitária deve respeitar limites técnicos, legais e contratuais, não se admitindo a imposição de custeio de tratamentos que não tenham eficácia comprovada, que estejam fora das diretrizes científicas reconhecidas ou que não estejam obrigatoriamente previstos na regulação da ANS, salvo em hipóteses excepcionais.
No caso em tela, a tutela de urgência deferida em 1º grau foi reformada pela 2ª instância, justamente porque o fármaco em questão foi prescrito para uso domiciliar, não se tratando de paciente internada nem de medicamento antineoplásico, condições que poderiam ensejar a obrigatoriedade de cobertura.
Assim, não se configuraram as hipóteses legais que autorizam a medida excepcional de custeio imediato pela operadora.
A demandada, em sua contestação, sustentou que o medicamento requerido não possui registro na ANVISA como medicamento, mas apenas autorização excepcional de importação, o que afasta sua obrigatoriedade de fornecimento.
Além disso, alegou a ausência de comprovação científica robusta para o tratamento das enfermidades da autora.
Sobre esse ponto, utiliza-se como parâmetro Nota Técnica emitida pelo NatJus (em anexo), a qual, em situação análoga a dos autos, em processo que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF sob o n.º 0715694-22.2025.8.07.0001, após exame das evidências médicas e científicas disponíveis, concluiu que: 1- As evidências sobre a utilização do canabidiol no tratamento de transtornos psiquiátricos, como depressão, ansiedade e insônia, ainda são escassas e de baixa qualidade metodológica. 2- Não existem recomendações da CONITEC, tampouco de agências internacionais como NICE (Reino Unido) ou CADTH (Canadá), para o uso do canabidiol em tais quadros clínicos. 3- O uso da cannabis medicinal encontra respaldo apenas em situações restritas e específicas, como epilepsias refratárias (síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa), não sendo indicado para o caso da autora. 4- Há, no âmbito do SUS e da saúde suplementar, alternativas farmacológicas consagradas e disponíveis, como antidepressivos tricíclicos e ISRS, que permanecem como terapias de primeira escolha para as patologias descritas.
Constata-se que, no caso em discussão, não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir a chamada taxatividade mitigada do rol da ANS (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP).
Em tais julgados, firmou-se entendimento de que a cobertura de procedimento não previsto no rol apenas se admite quando demonstradas: (i) inexistência de substituto terapêutico, (ii) comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, (iii) recomendação de órgãos técnicos de renome, e (iv) diálogo interinstitucional.
Observando os fatos desta demanda, tais pressupostos não foram preenchidos, pois: (a) existem terapias alternativas disponíveis; (b) não há evidências científicas robustas de eficácia; (c) não há recomendação da CONITEC ou de órgãos técnicos nacionais e internacionais para uso da medicação; e (d) a prescrição destina-se a uso domiciliar e não antineoplásico, afastando as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nome, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Grifo nosso.
Ainda, a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde - Autora portadora de dor crônica na coluna vertebral, ansiedade e depressão - Indicação médica para tratamento com uso de medicamento à base de CANABIDIOL – Sentença que julgou procedente a demanda determinando o custeio do fornecimento do medicamento e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 - Insurgência da ré - Fármaco de uso domiciliar - Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos quando associados a tratamento quimioterápicos, ou se fornecidos em ambiente exclusivamente hospitalar (Inteligência do art. 10 , VI da Lei 9656 /98)- Medicamento prescrito à autora que é de uso domiciliar - Doença não neoplásica – Precedentes desta E.
Câmara - Ausência de obrigatoriedade de cobertura – Recurso provido. (TJSP.
Apelação Cível n. 1023337-82.2023.8.26.0361, do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÓLEO MEDICINAL INTEGRAL DE CANNABIS PREDOMINANTE EM CBD 6.000 MG ALMA LAB PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG).
FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 NÃO PREENCHIDOS.
TEMA 106 DO STJ.
PARECER DESFAVÓRAVEL DO NATJUS.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012712-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Não se nega a gravidade do quadro clínico da parte autora, tampouco a relevância do direito à saúde.
Contudo, a ausência de lastro técnico-científico seguro impede que se imponha à operadora de saúde obrigação que extrapola o âmbito de cobertura contratual e legalmente previsto, sob pena de violar a própria lógica do sistema suplementar e transferir às operadoras custos com terapias ainda experimentais para a finalidade pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Emanuelle Meire dos Santos Cruz, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, mercê da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem a constatação de efetivo vício, como erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório, dando ensejo à aplicação da sanção prevista no art. 1026, § 2º do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônico, da sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:30
Determinada diligência
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10/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA26 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELLE MEIRE DOS SANTOS CRUZ - CPF: *13.***.*09-20 (AUTOR).
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03/02/2025 12:46
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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03/02/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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