TJPB - 0800400-54.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:34
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Determinada diligência
-
06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/03/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
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01/03/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 06:52
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 PROCESSO Nº 0800400-54.2025.8.15.0731 CLASSE JUDICIAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Despenalização / Descriminalização] RÉU: DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO e outros Vistos etc.
Analisando os autos, percebe-se que, em 23/01/2025, Lucas Ferreira dos Santos e Daniel Douglas da Silva Veloso foram presos em flagrante delito, sendo o primeiro pelos delitos descritos no art. 16 da lei 10826/03 e art. 180, do CP, e o segundo pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Durante audiência de custódias realizada em 24/01/2025, DANIEL DOUGLAS DA SILVA VELOSO, conhecido pelo vulgo de COLORAU, teve o flagrante convertido em preventiva.
Já LUCAS FERREIRA DOS SANTOS foi beneficiado pela liberdade provisória c/c medidas cautelares, entre elas o pagamento de fiança, a qual foi devidamente recolhida, sendo expedido o competente alvará de soltura em seu favor.
Em 06/02/2025, LUCAS FERREIRA DOS SANTOS foi preso novamente por fato diverso, sendo esse outro flagrante convertido em preventiva, como se observa do termo de custódia acostado no id. 107356109, razão pela qual este Juízo decidiu pela revogação do benefício e decretação da prisão preventiva do increpado, bem como declarou quebrada a fiança prestada nos presentes autos.
Por fim, diante da distribuição do respectivo IP, determinou-se o arquivamento da presente APF (107363099).
Apesar de já haver IP distribuído, a defesa de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS juntou aos autos da APF petição pugnando pelo relaxamento da prisão decretada, alegando que a prisão se encontra eivada de nulidade, pois “O Requerente foi preso em flagrante delito no dia 21 de fevereiro de 2025, durante ação policial realizada na residência de terceiro, localizada no bairro Jardim Gama, Cabedelo/PB.
No local, foram apreendidas armas, munições e substâncias entorpecentes, sendo atribuída ao Requerente a posse de uma pistola calibre 9mm e 49 munições, além de imputada a prática do crime de receptação (art. 180 do CP), sob a alegação de que a arma pertencia a um policial federal do Rio Grande do Sul.
Desde a abordagem, o Requerente negou as acusações, afirmando que foi surpreendido pela Polícia Militar na residência e que não tinha conhecimento da existência dos objetos ilícitos.
Ainda assim, foi indiciado pelos delitos previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/2003 (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) e 180 do Código Penal (Receptação)”.
Afirma, ainda, tal prisão foi arbitrária em razão da invasão de domicílio e que a decisão que a decretou não está fundamentada (108258489).
Manifestação ministerial contida no id. 108334127. É um breve relatório.
DECIDO: Inicialmente, entendemos que a alegação de ilicitude da prova obtida carece de maior esclarecimento, devendo ser submetida ao crivo do contraditório quando da instrução criminal.
Noutro norte, o requerente foi posto em liberdade ainda no mês de janeiro de 2025 pelos fatos aqui narrados.
Todavia, dias após a sua liberdade, foi novamente preso em flagrante delito por fato diverso, descumprindo todas as medidas fixadas pelo Judiciário.
Ou seja, o requerente poderia agir segundo a lei e as boas regras de convivência, obedecendo as medidas que lhe foram impostas durante a audiência de custódia realizada logo após a sua detenção inicial, porém VOLTOU A DELINQUIR DIAS APÓS SER COLOCADO NA RUA, demonstrando que, concretamente, representa risco à ordem pública, já que, solto, está envolvido em novas práticas delitivas, justificando-se a decretação da medida extrema.
Isto, por si só, legitima a prisão preventiva, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às instituições e garantindo a ordem pública.
Desta feita, MANTENHO, por todos os fundamentos apresentados na decisão contida no id. 107363099, a prisão preventiva de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, devendo ser ressaltado que qualquer requerimento deve ser formulado nos autos do IP nº 0801525-27.2025.8.15.2002, uma vez que a presente APF será arquivada imediatamente.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Juíza de Direito -
25/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:57
Determinada diligência
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25/02/2025 12:57
Mantida a prisão preventida
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ELLEN KAYNARA GOMES SOARES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:05
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 11:05
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:05
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de fiança
-
31/01/2025 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Alvará de Soltura
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30/01/2025 14:48
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-10 (FLAGRANTEADO).
-
30/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
30/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
-
30/01/2025 13:51
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:00
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 08:50 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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24/01/2025 12:00
Determinada diligência
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24/01/2025 12:00
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*95-10 (FLAGRANTEADO).
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24/01/2025 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:26
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 08:50 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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24/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
-
23/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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