TJPB - 0806952-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0806952-08.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:45
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:38
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA - CPF: *95.***.*87-34 (AUTOR)
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26/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806952-08.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente demanda deveria ter sido distribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos do art. 319, I, do CPC/2015, por dependência ao feito n° 0870904-92.2024.8.15.2001, conforme requerido na peça inicial. 2.
Entretanto, a parte autora endereçou à demanda ao Juízo de Direito da Comarca de Cabedelo/PB. 3.
Desta forma, indique a parte autora, em 15 dias, o juízo correto, sob pena de indeferimento da p.i. 4.
Feito o que, redistribua-se ao Juízo indicado, na forma do art. 319, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte promovente dessa decisão, por seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital M.L.S.C -
25/02/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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