TJPB - 0809772-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO SALDANHA HONORATO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MATEUS MELO RODRIGUES HONORATO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809772-97.2025.8.15.2001 AUTOR: R.
M.
R.
H., M.
M.
R.
H.REPRESENTANTE: RONALDO SALDANHA HONORATO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 114549039), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Considerando que o presente feito envolve interesses de incapazes, foi ouvido o Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 114807861).
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, "b", 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Subst -
02/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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18/06/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2025 10:13
Recebidos os autos.
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12/05/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2025 10:11
Determinada diligência
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23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
-
11/04/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. M. R. H. - CPF: *31.***.*84-00 (AUTOR).
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24/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809772-97.2025.8.15.2001 AUTOR: R.
M.
R.
H., M.
M.
R.
H.REPRESENTANTE: RONALDO SALDANHA HONORATO REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intime-se, novamente, os Promoventes, por seu advogado, para cumprir o item "b" do despacho de ID 108313018, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2025 14:42
Determinada diligência
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28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809772-97.2025.8.15.2001 AUTOR: R.
M.
R.
H., M.
M.
R.
H.REPRESENTANTE: RONALDO SALDANHA HONORATO REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Promovida, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal dos genitores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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