TJPB - 0802550-15.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 23:26
Baixa Definitiva
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10/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2025 23:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO CARVALHO PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:40
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2025 11:40
Voto do relator proferido
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802550-15.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO A parte autora, admitida no quadro permanente dos servidores públicos de Araruna, em 14.03.2011, no cargo de professor, requer a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), assim como o pagamento de valores que deixaram de ser pagos a esse título.
O adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) possui amparo no art. 63 da Lei n. 27/10 do Município de Araruna-PB, que garante aos servidores públicos municipais o percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos trabalhados, in verbis: “Art. 63.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança”. É certo que o ato normativo acima mencionado foi expressamente revogado pela Lei Municipal n° 44/2021, que entrou em vigor em 30.12.2021, a qual dispõe sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Araruna”, nos seguintes termos: “Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 027/2010, e as demais disposições em contrário.” A lei revogadora da gratificação por adicional por tempo de serviço (quinquênios) aos servidores públicos do Município de Araruna/PB, no entanto, assegurou a percepção àqueles que já contavam com o tempo necessário para percebê-la até o advento da nova legislação. “Art. 163 – Fica expressamente revogada a gratificação por adicional por tempo de serviços (quinquênios) aos servidores públicos do Município de Araruna/PB, ficando garantida tão somente a irredutibilidade nominal de vencimentos, aos servidores que na data da publicação da presente lei contava com o tempo necessário para fazer jus a incorporação da referida gratificação, a sua remuneração.” Na hipótese vertente, o(a) o adicional em referência, embora não tenha sido implantado na remuneração do(a) suplicante, vê-se que até o advento da lei local nº 44/2021, o(a) autor(a) possuía 10 anos completos de exercício na função pública, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a 02 quinquênios, cada um deles no percentual de 5% (cinco por cento), como previsto na legislação de regência.
Assegurado os reflexos nas parcelas de natureza salarial.
Não merece prosperar o argumento do Município segundo o qual o referido adicional não se aplica aos ocupantes do cargo de professor, eis que no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da categoria já há a previsão de adicional por progressão.
Isso porque o pagamento do adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios, previstos em legislações distintas.
Nesse diapasão, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça Paraibano: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral. - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019).
Logo, ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por tempo de serviço.
Ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Não se configurando “bis in idem”, como defende o réu.
A pretensão da parte demandante apenas seria afastada se a edilidade comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional no período, o que não ocorreu.
Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, reconhecem-se como prescritas as parcelas ou diferenças devidas ao(à) promovente no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
No caso, levando-se em conta que a ação foi proposta em 26/09/2024, tem-se como prescrita a pretensão das verbas anteriores a 26/09/2019.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB a: (I) Implantar e pagar o adicional por tempo de serviço ao(à) promovente, com período contado desde sua admissão, ocorrida em 14/03/2011 (02 implantações, sendo os marcos: 14/03/2016 [5 anos de atividade] e 14/03/2021 [10 anos de atividade], assegurado o pagamento dos reflexos incidentes nas parcelas de natureza salarial; (II) Pagar as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação até a efetiva implantação da vantagem pelo réu (meros cálculos).
Os cálculos, de fácil alcance, serão realizados em fase de cumprimento de julgado.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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