TJPB - 0807307-96.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807307-96.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante a discrepância entre os valores apresentados (R$ 4.281,45 pela parte autora e R$ 521,82 pela instituição financeira), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença.
Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto a promovente apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria, além de repetir os valores já anteriormente apresentados.
A fundamentação da demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide.
Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação autoral foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que observou o que ficara decidido na sentença.
E, nesse sentido, considerando que os cálculos ora homologados se aproximam daqueles apresentados pelo banco, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução e fixando como saldo remanescente tão somente o valor total de R$ 465,60.
Prazo de 15 dias para depósito do montante apurado, sob pena de bloqueio online.
Paralelamente, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807307-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem, querendo, sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
07/10/2020 00:00
Cancelada a Distribuição
-
02/07/2020 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
02/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
17/06/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814733-48.2017.8.15.0001
Bse Claro S/A
Paulo Cesar Bandeira Martins
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2020 07:14
Processo nº 0838945-89.2024.8.15.0001
Maria de Lourdes Crispim Vieira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:53
Processo nº 0804529-93.2024.8.15.0131
Alesca Nascimento de Freitas Araujo
Prefeitura Municipal de Cajazeiras
Advogado: Maria Acidalia Grangeiro Leite Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 13:45
Processo nº 0805053-72.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Monte Nebo
Maria Aparecida Alves
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 17:31
Processo nº 0807702-10.2025.8.15.2001
Condominio Villa Gramame
Jeilson Rocha dos Santos
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:40