TJPB - 0807307-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:18
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807307-96.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante a discrepância entre os valores apresentados (R$ 4.281,45 pela parte autora e R$ 521,82 pela instituição financeira), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença.
Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto a promovente apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria, além de repetir os valores já anteriormente apresentados.
A fundamentação da demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide.
Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação autoral foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que observou o que ficara decidido na sentença.
E, nesse sentido, considerando que os cálculos ora homologados se aproximam daqueles apresentados pelo banco, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, reconhecendo o excesso na execução e fixando como saldo remanescente tão somente o valor total de R$ 465,60.
Prazo de 15 dias para depósito do montante apurado, sob pena de bloqueio online.
Paralelamente, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/08/2025 13:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:46
Juntada de informação
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807307-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem, querendo, sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 09:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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09/05/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 11:24
Juntada de informação
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09/05/2022 10:38
Outras Decisões
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09/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:00
Juntada de informação
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25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:00
Juntada de Alvará
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31/01/2022 09:59
Juntada de Alvará
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28/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:40
Deferido o pedido de
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01/09/2021 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:27
Determinada diligência
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14/07/2021 14:27
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA CORREIA BARBALHO - CPF: *53.***.*96-34 (AUTOR)
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13/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:15
Transitado em Julgado em 23/11/2020
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21/11/2020 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 11:18
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2020 07:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 15:35
Recebidos os autos
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02/07/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2020 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 16:08
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2019 17:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 03:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 15:10
Conclusos para despacho
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19/08/2018 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2018 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2018 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2017 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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