TJPB - 0800038-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUTO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800038-25.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIO AUGUSTO SOUTO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 05:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800038-25.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIO AUGUSTO SOUTO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/02/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2025 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:13
Indeferido o pedido de MARIO AUGUSTO SOUTO FERREIRA - CPF: *41.***.*35-91 (AUTOR)
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21/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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