TJPB - 0800536-34.2025.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800536-34.2025.8.15.0381 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PILAR Advogado do(a) RECORRENTE: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-A RECORRIDO: MARIA FABIANA FONSECA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE BRITO FONSECA Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA MAROJA GUEDES NETA - PB8772-A, GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Pilar em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidoras do magistério municipal, para condenar o ente público ao pagamento da diferença relativa ao terço constitucional de férias não pago integralmente sobre os 45 dias de férias a que fazem jus, conforme previsão da Lei Municipal nº 560/2022 (PCCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal para os professores da rede pública municipal, ou apenas sobre 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem restringir a incidência desse adicional a apenas 30 dias de férias.
A Lei Municipal nº 560/2022 garante aos professores em exercício da docência o direito a 45 dias de férias, com pagamento de adicional de 1/3 sobre o salário, mantendo disposição similar à da Lei nº 403/2011.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a procedência de pedidos similares em demandas ajuizadas contra o Município de Pilar, reiterando a tese da incidência integral do adicional de férias.
O Município não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das servidoras, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos professores da rede municipal de ensino em efetivo exercício da docência.
A legislação municipal que prevê férias de 45 dias deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, assegurando o pagamento proporcional do adicional de férias sobre todo o período.
A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoriza a procedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 560/2022, arts. 52 e 53; Lei nº 403/2011, art. 54; Lei nº 404/2011, art. 68; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 05.09.2011.
TJPB, AC 0801316-56.2020.8.15.0281, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de juntada: 31/10/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-05.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PILAR - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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