TJPB - 0800537-19.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800537-19.2025.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: JOSEANE BILA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SERVIDOR CONTRATADO – CARGO COMISSIONADO - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA – ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.
As férias, o respectivo terço, e o décimo terceiro salário, como o próprio salário mensal e FGTS são direitos assegurados a todo trabalhador e estendidos aos servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo existente entre estes e a Administração.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do NCPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão do(a) promovente merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente.
Inicialmente, sobreleva notar que não existe relação de trabalho entre os litigantes.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
A prorrogação do contrato de prestação de serviço por excepcional interesse público não gera uma relação de emprego entre os contratantes, restando afastada a aplicação das regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, o trabalho oferecido pela Administração é de cunho temporário, ante a sua natureza eminentemente emergencial qualificada como transitória, ou seja, o trabalhador deverá ter a noção de que haverá um termo próximo.
Por isso, os servidores contratados temporariamente não têm direito aos valores relativos às verbas rescisórias de natureza trabalhista, tendo em vista a natureza de seu vínculo laboral perante o ente público, que não se coaduna com tal recolhimento por ausência de previsão legal.
Sobreleva notar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu um conjunto de normas de observância obrigatória pela Administração Pública, dentre as quais, a regra segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A doutrina de escol de Hely Lopes Meireles2 nos ensina que “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF.
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos.” Sucede que, excetuando a regra geral, os incisos II e IX do artigo 37 criam a possibilidade pouco cívica nos dias atuais de se admitir o ingresso de “servidores” sem concurso público em dois casos: para ocupar cargo comissionado e para realizar contrato temporário de excepcional interesse público: Comentando o supra dito dispositivo constitucional, Celso Antônio Bandeira de Melo traz a lume a pedagogia dos exemplos das circunstâncias admitidas para contratação temporária, nos seguintes termos: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar"3 Na hipótese dos autos, entretanto, resta incontroverso que o contrato ora discutido é nulo de pleno, por ofensa ao art. 37, II e § 2º4, da Constituição Federal uma vez que a contratação do(a) autor(a), sem a realização de prévio concurso público.
Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que “a função de auxiliar de serviços representa necessidade permanente, inapta a demonstrar excepcional interesse público”5.
Como regra geral, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem, devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia sob o tema 308, fixou a tese de que “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.6 O Relator, ministro Teori Zavascki, fundamentou seu voto por entender que “o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0001719-61.2014.815.0251 em 08 de março de 2016, citando a jurisprudência deste Sodalício, confirmou a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do Acórdão reproduzida a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em férias, décimo terceiro salário ou adicional noturno. - “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE863125 AgR / MG - MINAS GERAIS.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
J. em 14/04/2015). - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF.
RE 705140 / RS -RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
J. em 28/08/2014). -“Quanto ao específico intento percebimento das férias,acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015). “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, SALÁRIOS RETIDOS, FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTA DE 40%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS.
DEPÓSITO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A correção monetária e os juros de mora devem aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015).” No caso dos autos, faz jus o(a) autor(a) ao direito de recebimento dos valores referentes às seguintes verbas salariais: salários proporcionais de maio a dezembro 2020, o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
ANTE AO EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR o Município réu, ao pagamento salários proporcionais de maio a dezembro 2020, o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, referente ao período comprovadamente laborado, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
24/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
28/02/2025 03:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800537-19.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 25/04/2025, pelas 09:00 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo.
Caso a parte prefira participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:53
Determinada diligência
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21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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