TJPB - 0800517-28.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800517-28.2025.8.15.0381 [Fruição / Gozo] AUTOR: EDINEIDE DIAS DE AQUINO REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Vieram os autos conclusos para sentença DECIDO: Considerando que a prova é eminentemente documental, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, do CPC.
A questão controvertida é meramente de direito e a prova é especificamente documental.
Por outro lado, não há irregularidades processuais a serem sanadas.
No mérito, o pedido formulado pela parte autora é procedente. É que, art. 52 da Lei Municipal nº 560/2022 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilar/PB), dispõe que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, como se nota: “Art. 52 - Fica garantido, aos profissionais em Educação, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares; ” Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, a leitura do art. 52 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), de modo que imperioso que o terço de férias incida sobre o período de gozo de férias anuais remunerada, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto.
Dessa forma, verifica-se que a legislação específica municipal (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilar/PB), estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o pagamento do adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) das férias, vem sendo paga sobre a remuneração de apenas 30 (trinta) dias de serviço, conforme admitido pelo promovido em sua contestação.
Ora, a Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, se gozados pelo servidor 45 (quarenta e cinco) dias, não há que se falar em incidência do referido direito apenas sobre 30 (trinta) dias de férias anuais, sob pena de afronta à Constituição Federal.
Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO". (RN e AC n° 2017.015828-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 27.02.2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR .
EXEGESE DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2016.015796-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.10.2017). (destaquei) Assim, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois a professora tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, não podendo os benefícios serem pagos em período inferior, sendo inaplicável ao presente caso as legislações mencionadas pelo demandado em sua contestação para eximir-se da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras na petição inicial, para condenar o município demandado ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze), por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal, bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDINEIDE DIAS DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos.
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21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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28/02/2025 03:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800517-28.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 25/04/2025, pelas 09:15 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo.
Caso a parte prefira participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:53
Determinada diligência
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21/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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