TJPB - 0810128-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810128-10.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2025 18:14
Determinada diligência
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06/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810128-10.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: VINICIUS MARINHO GONCALVES S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em face de VINICIUS MARINHO GONÇALVES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 86027963, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 86027963 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 86027963.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Outrossim, junte-se cópia da petição de Id nº 86027963 nos Embargos de nº 0848043-49.2023.8.15.2001, vindo-me eles conclusos para julgamento.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/04/2024 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando.
Aliás, já se pronunciou a jurisprudência no sentido de se considerar “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354).
In casu, não demonstrou o exequente ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro do executado, eis que não há nos autos qualquer prova dando conta de que teria havido diligências visando a localização do paradeiro do executado.
Consoante dispõe a jurisprudência, compete a parte pesquisar e informar ao juízo o endereço do executado, podendo o magistrado determinar a pesquisa em órgãos inacessíveis pela parte, após exauridas as possibilidades do autor localizar o réu. “Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Endereço para localização do réu.
Encargo da parte pesquisar e informar endereço eficiente para localização do réu.
Excepcionalmente, pode o juízo determinar a pesquisa em órgãos inacessíveis diretamente pela parte, mas depois que esta tenha esgotado todas as possibilidades de fazê-lo diretamente.
Recurso desprovido.” (AGI 197215825, 9ª Câmara Cível do TARGS, rel.
Dr.
Wilson Carlos Rodycz) Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 61107814, facultando ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 03 de maio de 2023.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
16/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/01/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
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27/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2019 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2019 19:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2016 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
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01/03/2016 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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