TJPB - 0849205-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:14
Juntada de comunicações
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22/05/2025 09:39
Juntada de Ofício
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10/03/2025 10:35
Juntada de comunicações
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07/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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07/02/2025 06:05
Determinada diligência
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06/11/2024 06:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SALVATORE FERLITO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:15
Juntada de Intimação eletrônica
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26/09/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 13:11
Deferido o pedido de
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24/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849205-50.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o exequente para requerer o que entender de direito diante do resultado negativo da penhora.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 11:47
Juntada de Intimação eletrônica
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09/09/2024 11:39
Determinada diligência
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09/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:22
Deferido o pedido de
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05/09/2024 12:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849205-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, cumpra-se a decisão de ID. 92516248.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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19/06/2024 09:05
Determinada diligência
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18/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849205-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 19:14
Determinada diligência
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17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849205-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87185367, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SALVATORE FERLITO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849205-50.2021.8.15.2001 [Mandato, Procuração] AUTOR: VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI REU: SALVATORE FERLITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO REVOGATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI, em face de SALVATORE FERLITO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que, o demandante, em 2017, outorgou procuração ao demandado, para lhe auxiliar nos seus negócios enquanto estava ausente do Brasil, em razão da amizade que mantinham.
No entanto, o autor alega que, com o decorrer do tempo, a amizade entre ambos acabou e que já não mantêm mais contato, motivo pelo qual, pugna pela revogação da procuração outorgada e, para tanto, requer também a concessão de tutela de urgência. (ID. 52333135) Acostou documentação (ID. 52333139 ao ID. 52333731).
Concedida tutela de urgência (ID. 64016943).
Após diversas tentativas de citação no domicílio do demandado, sem sucesso, o réu foi devidamente citado, por edital (ID. 73628383), sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que não ofertou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, assiste razão ao promovente.
Infere-se que o autor Vincenzo de Carolis de Prossedi conferiu ao réu Salvator Ferlito, Mandato de Procuração Pública (ID 52333709), outorgado em 09/03/2017, perante o Cartório do 7º Ofício de Notas desta Comarca, no qual conferiu amplos e gerais poderes de administração ao demandado, contudo, no mandato consta cláusula de irrevogabilidade, sendo que, segundo o autor, por ser estrangeiro (italiano) e não possuir o domínio da língua portuguesa, não teve compreensão da referida cláusula de irrevogabilidade.
Acerca do tema, dispõe o Código Civil o seguinte: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683.
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos Portanto, em que pese constar a cláusula de irrevogabilidade do mandato, o mandante poderá revogá-la, ficando submetido ao pagamento de perdas e danos.
Na hipótese, tem-se que o promovido, no ano de 2012, ajuizou reclamação trabalhista em face do autor, processo n. 0000667-42.2021.5.13.0008, conforme consta no ID 52333731, não havendo dúvida de que houve a quebra da confiança necessária para a manutenção do mandato.
Neste sentido, já decidiu os tribunais pátrios.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVOGATÓRIA DE MANDATO PROCURATÓRIO.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA IRRISÓRIA.
MAJORADOS DE OFÍCIO. 1.
O mandato é forma de representação jurídica voluntária, devendo o mandatário agir em busca da satisfação do interesse do mandante.
Trata-se, portanto, do contrato através do qual alguém (mandante) transfere poderes a outrem (mandatário), para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. 2.
Ainda que as partes tenham convencionado cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, por se tratar de contrato fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da referida restrição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Apelação Cível nº 0360171.71.2014.8.09.0149, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Goiás, Relator: Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Julgado em 15/07/2019).
MANDATOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTE O CARÁTER IRREVOGÁVEL DO AJUSTE.
A cláusula de irrevogabilidade do mandato outorgado não permite a revogação extrajudicial, notificando-se a mandatária e constituindo-se ou não outro procurador.
Da mesma forma descabe o protesto judicial nos termos do art. 867 do CPC.
Assim, vislumbra-se a necessidade da utilização de demanda judicial com o conseqüente contraditório e ampla defesa a fim de provar a quebra de confiança argüida na inicial, evitando-se eventual responsabilização do mandante por perdas e danos.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 26/09/2001) Além do mais, é notório que resta esgotada as tentativas de revogação bilateral da procuração como demonstrada pela Notificação de Revogação de Procuração devolvida ao autor (ID. 52333718 e 52333720), e pelas diversas tentativas de citação do demandado, que, citado por edital, culminou na decretação da revelia (ID. 76877299) e, por tal motivo, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No mais, como consta no autos, não houve menção em perdas e danos ocasionados.
Assim, com fulcro no art. 683 do Código Civil é possível a revogação do mandato em questão.
Ademais, o mandato não se encaixa em nenhuma das hipóteses que impediriam a sua revogação ou a tornaria ineficaz, dos artigos 684 e 685 do Código Civil, in verbis: Art. 684.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Portanto, não há óbice para a revogação do mandato de procuração pública outorgado pelo autor em favor do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 683 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a revogação definitiva do Mandato de Procuração Pública, lavrado no dia 09 de março de 2017, no livro 0567, em sua folha nº 152, no Cartório do 7º Ofício de Notas, João Pessoa/PB.
Condeno o demandado a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
JOÃO PESSOA - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849205-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de SALVATORE FERLITO em 27/09/2023 23:59.
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02/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:58
Determinada diligência
-
02/08/2023 10:58
Decretada a revelia
-
02/08/2023 10:58
Nomeado curador
-
31/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SALVATORE FERLITO em 19/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Edital
Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa 11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849205-50.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI em desfavor de Nome: SALVATORE FERLITO, em local incerto ou ignorado, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir do dia útil seguinte ao decurso do prazo de publicação deste edital, fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de maio de 2023.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Carlos Eduardo Lisboa Juiz de Direito [Datado e assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] -
22/05/2023 16:10
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 20:22
Determinada diligência
-
19/05/2023 20:22
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:04
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 13:21
Juntada de Ofício
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27/09/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 19:07
Indeferido o pedido de VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI - CPF: *42.***.*32-68 (AUTOR)
-
27/09/2022 19:07
Determinada diligência
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26/09/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 00:44
Decorrido prazo de Claudio Marques Piccoli em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Claudio Marques Piccoli em 10/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:03
Deferido o pedido de
-
19/03/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 02:36
Decorrido prazo de SALVATORE FERLITO em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINCENZO DE CAROLIS DI PROSSEDI (*42.***.*32-68).
-
09/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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