TJPB - 0842746-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANA MIRTA GOMES DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842746-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SILVANA MIRTA GOMES DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842746-95.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SILVANA MIRTA GOMES DANTAS REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SILVANA MIRTA GOMES DANTAS, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu holerite, totalizando R$126,80, porém jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a requerida, nem mesmo autorizou descontos em sua renda mensal.
Em consequência, requereu a declaração de inexistência do débito e a devolução em drobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Citado, o demandado contestou ao ID 64922581, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e requerendo o chamamento ao processo/litisconsórcio passivo e diversas empresas parceiras.
No mérito, afirma que a demandante se filiou à demandada, mediante autorização, conforme termo juntado aos autos.
Salienta que do valor total dos descontos realizados (R$126,80), houve o estorno de R$57,92.
Impugnação ao ID 66471995.
Saneamento do feito e distribuição do ônus pobatório ao ID 69389049, com a designação de perícia grafotécnica.
Em resposta, a demandada afirmou que não custearia o ato (ID 73633644).
Ao ID 79582932, foi determinada a intimação da demandada para comprovar sua situação de hipossuficiência, tendo esta exibido documentos ao ID 81269375, culminando no deferimento do benefício ao ID 88638725.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em sede de preliminar, a ré requereu o chamemento ao processo ou o reconhecimento do itisconsórcio passivo das empresas parceiras.
O chamamento ao processo é o mecanismo processual fundado na solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado, sendo possível o direito de regresso entre ambos (coobrigados).
Já o listisconsórcio passivo necessário pressupõe que a decisão a ser proferida acarrete obrigação para o litisconsorte, de forma que lhe impute algum prejuízo ou obrigação.
In casu, nenhuma das situações se adequa ao presente feito.
A direito aqui discutido em nada repercutirá no contrato de parceria firmado entre as partes, pois os pontos controvertidos residem na adesão e autorização para descontos supostamente efetuada pela demandada.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Já o demandado, por sua vez, afirma que a autora aderiu aos serviços prestados e autorizou o desconto em folha.
Como é cediço, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, ao demandado trazer aos autos o instrumento contratual cuja existência defende, documento este encartado ao ID 64923508.
Ora, a partir do momento em que o autora insiste desconhecer o termo de adesão em questão, cabe ao réu demonstrar a existência do contrato e a legitimidade da assinatura ali aposta, quando questionada, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado, conforme já exaustivamente debatido e confirmado aos ID's 69389049, 73100180, 76370190 e 79582932.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugnou a assinatura aposta no documento exibido pela parte ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Mesmo após a designação de perícia nestes autos, a parte demandada compareceu nos autos para afirmar que não arcaria com os custos da perícia, pois o ato havia sido requerido pela demandante.
Assim, sob o ID 88638725, a realização do ato técnico foi prescindida.
Não obteve êxito, portanto, a ré em fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na inicial, restando este incontroverso nos autos.
Uma vez não reconhecida a assinatura aposta no documento e não comprovada a sua legitimidade, deve o pleito de declaração de inexistência do débito ser julgado procedente, bem como da repetição de indébito, eis que se trata de um cobrança indevida.
Saliente-se, apenas, que, conforme asseverado pela defesa, parte do valor pleiteado na inicial foi alvo de estorno, como se verifica do contracheque refente ao mês de agosto/2019, no qual houve um crédito no valor de R$57,92 (cotribuições de maio e junho no valor de R$28,96 cada).
Deverá, portanto, ser alvo de restituição em dobro apenas o valor dos débitos não estornados.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento, ainda que de forma moderada, face ao singelo valor debitado.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Vale observar que os descontos indevidos de valores do holerite de determinada pessoa representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da supressão da verba de caráter alimentar.
Apesar disso, o valor descontado é demasiadamente baixo, o que deverá ser considerado para fixação do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, devido ao baixo impacto no orçamento mensal da parte.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência dos débitos sob a rubrica "Contribuição ASBAPI"; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora sob esta rubrica e ainda não restituídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido moneratiamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso, a saber a inscrição indevida no rol de inadimplentes, nos moldes da 54 do STJ.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de SILVANA MIRTA GOMES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842746-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os documentos apresentados pela demandada, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
No mais, em nenhum de suas várias manifestações, a ré demonstrou interesse na realização de perícia grafotécnica, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, mesmo após a distribuição do ônus probatório, decisão contra a qual não foi apresentado qualquer recurso.
Pelo contrário, a ré se limita a imputar a autora o ônus probatório.
Assim, nada mais havendo a se pleitear nos presentes autos e já estando fixados o ônus probatório a ser atendido pela ré, que requereu o julgamento antecipado da lide, voltem-me os auto conclusos para sentença.
P.I.
Notifique-se o perito acerca da desnecessidade de realização do ato técnico, ante o desinteresse da parte cujo ônus lhe compete.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Outras Decisões
-
25/04/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVANA MIRTA GOMES DANTAS em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842746-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte autora dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 81269377 a 81269390, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842746-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme decisão exarada ao ID 69389049, imputou-se ao demandado o ônus de comprovar que o contrato apresentado nos autos é legítimo, insurgência esta que não foi alvo de qualquer recurso, bem como o teor do petitório de ID 73633644, em que o réu afirma categoricamente que não arcará com os ônus atinentes à perícia necessária para que atenda ao seu dever processual, por ausência de recursos financeiros para tal fim.
Observo, ademais, que em sua pela de defesa, a ré requer os benefícios da Justiça Gratuita, pleito este ainda não analisado.
Assim, intime-se a demandada a fim de que, o prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos seus balancetes contábeis dos últimos 2 meses e demais documentos que achar pertinentes para fazer prova de sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842746-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao teor do petitório de ID 70835276, a questão já se encontra decidida pelo juízo ao ID 69389049, cabendo a parte apresentar sua insurgência através do recurso cabível.
Acerca da proposta de honorários apresentada, ouça-se a parte ré, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de AMANDA PINTO PAIVA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Outras Decisões
-
01/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:31
Determinada diligência
-
15/08/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 09:14