TJPB - 0841324-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:52
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 12:39
Determinada diligência
-
14/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841324-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, suspendo o curso do presente processo até o julgamento final do referido recurso.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/12/2024 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823415-48.2024.8.15.0000
-
08/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841324-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 01) Trata-se de pedido formulado pelo executado, no qual se requer a reabertura do prazo para apresentação de recurso em face da sentença proferida, porque, segundo ele, houve um erro administrativo no cartório da vara, que resultou na exclusão do advogado do sistema do processo.
Entretanto, observo que, conforme alegado pela parte exequente, CSC Brasil Importação Comércio e Serviços Ltda, a publicação das intimações foi realizada de forma válida, tendo sido feita em nome do Dr.
Raphael Farias Viana Batista, advogado habilitado nos autos, não havendo qualquer requerimento prévio para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a outro patrono.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação válida de um dos advogados habilitados nos autos é suficiente para a observância do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade nas intimações realizadas.
Diante disso, não se vislumbra a reabertura do prazo para apresentação de recurso, uma vez que as intimações foram realizadas em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido do executado.
Intimem-se. 02) Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado do exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1o, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 10:11
Determinada diligência
-
24/09/2024 10:11
Indeferido o pedido de MARIO DIDIER NETO - CPF: *53.***.*08-68 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0841324-95.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MERHEJE TREVISAN - SP170382 EXECUTADO: MARIO DIDIER NETO Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E DESPACHO
Vistos.
Intime-se para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo legal, conforme requerido no id. 78497031.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 21:42
Determinada diligência
-
30/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841324-95.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de PAULO MERHEJE TREVISAN em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:56
Outras Decisões
-
07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de PAULO MERHEJE TREVISAN em 30/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 13/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 19/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:36
Outras Decisões
-
01/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:49
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 13/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 08:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2020 01:07
Decorrido prazo de CSC BRASIL IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 16/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/06/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802491-61.2023.8.15.2001
Thyssenkrupp Elevadores SA
Condominio do Edificio Almanara Residenc...
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 13:04
Processo nº 0802113-05.2023.8.15.2002
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Sambamurthy Kalahasti
Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 09:14
Processo nº 0842746-95.2022.8.15.2001
Silvana Mirta Gomes Dantas
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Amanda Pinto Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:45
Processo nº 0849205-50.2021.8.15.2001
Vincenzo de Carolis Di Prossedi
Salvatore Ferlito
Advogado: Claudio Marques Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 11:51
Processo nº 0002536-50.2013.8.15.2001
Maria Liosa Santana
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2013 00:00