TJPB - 0800595-18.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800595-18.2023.8.15.0211 APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO CABOCLO DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência do Acórdão (ID 34774801).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025 . -
17/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800595-18.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CABOCLO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da sentença de id.86391400 , a qual julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
Manifestação da parte embargada acostada no id.100934341 .
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
A embargante alega a existência de erro material, sustentando que apresentou contestação nos autos (ID 70665256 e seguintes), e que, portanto, não deveria ter sido declarada revel.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a parte ré, embora tenha protocolado a contestação antes do despacho citatório, não acompanhou adequadamente o andamento do feito, deixando de manifestar-se posteriormente para alertar sobre a juntada da peça processual ou requerer providências para garantir sua análise, mesmo tendo sido intimada posteriormente para apresentação da peça de defesa.
Assim, restou configurada a preclusão, uma vez que a ré teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa de forma diligente e não o fez.
Ademais, o princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de acompanhar o regular andamento do processo e zelar pela própria defesa, não podendo a ré se eximir da responsabilidade por eventual omissão em sua prática processual.
A inércia da parte ré em não reiterar ou indicar expressamente a existência da contestação nos autos reforça o entendimento de que houve desídia processual, não cabendo sua revisão por meio dos embargos de declaração, mas sim pelas vias recursais adequadas, caso assim entenda.
Por fim, destaca-se que a alegação da embargante, ainda que revestida de insatisfação com a decisão, não constitui fundamento apto a ensejar a revisão da matéria por meio dos embargos de declaração, que possuem natureza restrita e não se prestam ao reexame da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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