TJPB - 0801565-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 04:38
Decorrido prazo de IGO CESAR SOARES DE LACERDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ALVARENGA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DO DESTERRO ALVARENGA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DO DESTERRO ALVARENGA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA-PB, na qual a parte autora pleiteia os pagamentos referentes a 13º salários, férias e terço constitucional dos anos de 2013 a 2022, além do 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais e terço constitucional de 2023.
Requer que a Edilidade seja obrigada a cumprir sua obrigação legal, efetuando os pagamentos devidos, corrigidos e acrescidos de juros, considerando a prescrição quinquenal das verbas referentes aos anos de 2013 a 2017.
Isento de custas processuais por tramitar sob o rito do juizado especial da fazenda pública.
Citado (Id.74056096), o promovido deixou transcorrer o prazo para contestação, apresentando posteriormente petição (Id.76538007) na qual alega a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta que apenas os valores dos cinco anos anteriores à ação (10/03/2023) são discutíveis, estando prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2018, com base na Súmula nº 85 do STJ, e requer o reconhecimento da prescrição com resolução de mérito.
Em manifestação, a parte autora alegou que o Município não apresentou contestação no prazo legal, requerendo, portanto, a decretação de revelia.
Além disso, rebateu a alegação de prescrição quinquenal feita pelo réu, afirmando que as verbas pleiteadas estão dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Subsidiariamente, caso alguma verba seja considerada prescrita, requereu que sejam reconhecidos os valores de 10/05/2018 a 10/05/2023.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência total da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que, caso seja insuficiente as provas carreadas aos autos, o magistrado, para firmar sua convicção, pode determinar a produção de novas evidências ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, no presente feito, verifico que não há necessidade de tal medida, bem como seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento das verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental (contratos, contracheques, fichas financeiras, portarias etc).
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o Município demandado não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, cujos interesses envolvem a gestão do patrimônio público, os efeitos da revelia não podem ser aplicados de forma automática e absoluta, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.
Dessa forma, ainda se faz necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos para se aferir a procedência ou não do pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ainda que produzida pelo réu em momento processual oportuno (Súmula 231 -STJ).
DA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição, o julgador pode reconhecê-la de ofício, uma vez que o instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”.
No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 10/05/2023 entendo como prescritas todas as verbas salariais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entendo como prescritas as verbas anteriores a 10/05/2018.
DO MÉRITO A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no entanto, excepcionando-se à regra, a Constituição Federal prevê a possibilidade de nomeação direta, como medida de urgência, nos casos de cargo em comissão ou eletivos, servidores temporários, ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e agentes comunitários de saúde e de combates às endemias.
De qualquer sorte, ainda que inexistente concurso público, destaco que o exercício de força de trabalho deve ser devidamente remunerado, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do ente público, espúrio e ilegítimo.
Independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregada pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do promovido.
Devendo, apenas, a demandante comprovar a relação estabelecida com o Município, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme reza art. 373, I, CPC.
Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: [...] a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão. (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417).
A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
Registre-se que, por intermédio dos contracheques (id 73044116, id 730414112, id 73044116, id 73044120, id 73044123, e id 73044125), tenho que a parte promovente confirmou a condição de servidor público municipal, em CARGOS COMISSIONADOS de Subcoordenadora de Supervisão Pedagógica, Vice Diretora da escola Aderson Henrique Chaves e Coordenadora na Secretaria de Educação dentro dos períodos mencionados.
Pleiteia a parte autora os pagamentos referentes a 13º salários, férias e terço constitucional dos anos de 2018 a 2022, além do 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais e terço constitucional de 2023.
Verifica-se que sem justificativa, o município promovido não efetuou o pagamento das citadas verbas salarias pleiteadas, conforme extrai-se dos contracheques juntados nos Id 73044116, id 730414112, id 73044116, id 73044120, id 73044123, e id 73044125.
Ora, o ônus de comprovação, neste caso, é do município promovido, não tendo este acostado nenhum documento que provasse o pagamento das verbas pleiteadas, sendo estas devidas.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Estado demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites, folha de frequência etc).
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DE QUITAÇÃO - INCABIMENTO - CARGO EM COMISSÃO - FUNÇÃO DE DIREÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS II E V DA CF - CONTRATAÇÃO REGULAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39 DA CARTA MAGNA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - ARTIGO 475, § 2º DO CPC - CONDENAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A JULHO/2009 - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DIREITO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2009 - POSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RECIBOS - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EM PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO ENTRE OS LITIGANTES - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DA AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao pagamento do saldo salário do mês de julho de 2009, como não houve condenação pelo magistrado de 1º grau referente a tal verba, objeto de irresignação recursal, carece o réu/apelante de interesse processual no que refere a tal pleito, não devendo ser enfrentada na presente apelação, por ausência de interesse recursal do município apelante.
A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de consequência, no caso em comento, era dever do município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela apelada em relação ao 13º salário de 2009, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Se o apelado atuou como servidor público, contratado em cargo de comissão, não se verifica qualquer ingresso das normas da CLT, in casu, sendo indispensável a observância, apenas, das Normas de Direito Público, especificamente o art. 39, § 3º, CF, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, donde não se verifica a garantia ao depósito do FGTS.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Apelo do Ente Municipal conhecido em parte, e na parte conhecida parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2011216160 (6390/2012), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Osório de Araújo Ramos Filho.
DJ 17.05.2012) Logo, o município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Anote-se, inclusive, que não há nenhuma incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a distribuição do ônus da prova e considerando que o próprio município também se contentou com o lastro probatório produzido, uma vez que não requereu a produção de outras provas.
Já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.
I - Em sede de Ação de Cobrança de remuneração de Servidor Municipal, em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados.
II - O julgamento antecipado do mérito da causa é possível, ainda que não se aplique os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, quando o julgador, destinatário das provas, se convence que a produção de outras provas não acrescentaria novos elementos que possam alterar o pronunciamento jurisdicional.
III - Sem menção do Apelante sobre quais seriam os pontos controvertidos ou quais os fatos necessitariam de prova, resta impossibilitada a conclusão pela existência de qualquer prejuízo que qualifique o alegado cerceamento de defesa.
IV - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 011256/2010 (100669/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 31.03.2011, unânime, DJe 11.04.2011).
Saliente-se, por fim, que quanto ao direito de férias, o acréscimo de um terço constitucional é pago ao servidor público mesmo que este não tenha efetivamente comprovado o gozo das férias.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – 1/3 DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – PAGAMENTO DEVIDO – PROVIMENTO. 1.
O terço constitucional, a que faz referência o art. 7º, XVII, da Constituição Federal é devido mesmo nos casos em que o servidor não tenha efetivamente gozado as férias.
Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. 'O pagamento de férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º XVII'.
Aplicação analógica do Verbete 328 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.
Recurso provido”[1].
Dessa forma, considerando a efetiva prestação de serviços e a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, faz-se devida a concessão das férias pelos meses trabalhados, do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes aos anos de 2018 a 2022, bem como do 13º salário proporcional (1/12), das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional referentes ao ano de 2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR o promovido Município de BOA VENTURA/PB ao pagamento das seguintes verbas, com os devidos descontos de IR e contribuição previdenciária, a serem apurados em liquidação de sentença: a) férias, terço de férias e décimo terceiro dos anos de 2018 a 2022 pelos meses trabalhados, além do 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais e terço constitucional de 2023.
Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: a) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. 2) Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante a tramitação do feito sob o Juizado Especial da Fazenda Pública, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipada pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Considerando que o valor da condenação, dependente de simples cálculos aritméticos feitos com base no contracheque da autora, seguramente não suplantará o limite do art. 496 do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Havendo interposição de recurso de inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 10 dias, após, subam-se os autos ao Turma Recursal com as nossas homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] TJ/PB.
Remessa oficial e Apelação Cível nº 053.2007.000.714-0/001.
Rel Des.
Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira.
DJ 11/02/2009. -
20/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:44
Decretada a revelia
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24/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de IGO CESAR SOARES DE LACERDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LIDIA MARIA NUNES FARIAS LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de LIDIA MARIA NUNES FARIAS LEITE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de IGO CESAR SOARES DE LACERDA em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/07/2023 20:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 18/07/2023 23:59.
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30/05/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO ALVARENGA DE SOUSA - CPF: *25.***.*66-37 (AUTOR).
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15/05/2023 21:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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