TJPB - 0877713-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 09:46
Outras Decisões
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02/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:22
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:43
Juntada de Alvará
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15/05/2025 09:14
Juntada de Alvará
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13/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO FIDELIS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Projeto de sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0877713-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DIOGO ARAUJO FIDELIS REU: BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Passo ao exame do mérito: A parte Promovente sustenta, em síntese, que faz uso dos serviços ofertados para promovida há aproximadamente 5 anos, utilizando a referida conta para realizar pagamentos e compras.
No entanto, o promovente afirma que em 18.11.2024 teve a sua conta bloqueada e encerrada sem justo nenhum motivo, deixando o promovente totalmente sem acesso e excluída.
O promovente informa ainda que apesar de a promovida ter encaminhado e-mail informando que a conta seria encerrada, esse não teve qualquer prazo, visto que minutos depois a conta já se encontrava desativada, mesmo contendo nela o valor de R$4.500,00 pertencente ao promovente.
Com isso, o promovente busca o judiciário pleiteando desbloqueio da conta e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sua defesa, a promovida afirma que não houve qualquer falha no serviço por parte dessa que justifique sua responsabilização pelos fatos narrados, posto que o bloqueio de conta se encontra devidamente previsto em contrato.
Em analise ao pedido de danos morais, entende-se que esse merece prosperar, visto que a promovida não comprovou a prévia notificação a promovente, configurando assim, falha na prestação de serviços por parte da promovida e indo de encontro ao artigo 12 da Resolução do BACEN/CMN nº 2.747/2000 que preceitua que o encerramento abrupto de conta pela instituição financeira, sem observância das normas de regência, enseja a reparação pelos danos morais e materiais provocados ao consumidor Apesar de a promovida ter notificado o promovente acerca do encerramento do vínculo, a referida notificação não foi prévia, tendo essa procedido com o cancelamento da conta em momento do aviso, surpreendendo negativamente o promovente que teve o valor que possuía em conta retido e restituído apenas dias depois.
Cabe destacar que os tribunais vêm entendendo ser irregular a conduta do banco que bloqueia ou cancela serviços bancários do consumidor injustificadamente e sem prévio aviso.
Com isso, a conduta do banco supera o mero aborrecimento, permitindo o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter tentado efetuar compra, a qual foi recusada em decorrência do bloqueio do cartão de crédito.
Requer a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No tocante à ilegitimidade ativa arguida pelo banco, comprovou o autor ser portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho com final 6492, razão pela qual não merece acolhida. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC, art. 12), quer do fato do serviço ( CDC, art. 14).
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 5.
Na hipótese, há relação de consumo entre as partes por ser o autor portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho.
O autor também comprovou estar adimplente junto ao banco e que não conseguiu efetuar a compra. 6.
Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio em caso de suspeita de fraude e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos nem o contrato, tampouco documento que comprove o aviso prévio ao consumidor.
Assim, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão. 8. evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar. 9.
Dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 10.
Sentença mantida. 11.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00104968420208190066, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/05/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) No presente caso, constata-se que o cancelamento dos serviços praticado ocorreu sem a apresentação de justificativa idônea para tal, reconhece-se, portanto, a prática de ato ilícito pela promovida, merecendo prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Assim, face as provas apresentadas e considerando o caráter pedagógico-punitivo do dano moral, compreendo suficientes R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio da conta, entende que assiste razão os fundamentos levantados pela promovida.
Se já houve restituição dos valores contidos em conta e a promovida não possui mais interesse em manter vínculo com o promovente, o desinteresse contratual da promovida encontra-se amparado pela Resolução do BACEN/CMN nº 2.747/2000, tendo essa incorrido em erro apenas pelo fato de proceder com o encerramento da conta de forma abrupta, sem observância das normas de regência.
Assim, não há como esse juízo determinar que a promovida mantenha vinculo com o promovente de forma compulsória, sob pena de violar o Princípio Pacta Sunt Servanda, gerando insegurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, confirmando os efeitos conferidos em tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a contar da homologação da presente decisão Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão esta que colocamos à disposição do MM Juiz Togado ex vi do art. 40 da Lei nº 9099/95.
JOÃO PESSOA-PB, em 19 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO FIDELIS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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