TJPB - 0800595-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABOCLO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800595-18.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CABOCLO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da sentença de id.86391400 , a qual julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
Manifestação da parte embargada acostada no id.100934341 .
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
A embargante alega a existência de erro material, sustentando que apresentou contestação nos autos (ID 70665256 e seguintes), e que, portanto, não deveria ter sido declarada revel.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a parte ré, embora tenha protocolado a contestação antes do despacho citatório, não acompanhou adequadamente o andamento do feito, deixando de manifestar-se posteriormente para alertar sobre a juntada da peça processual ou requerer providências para garantir sua análise, mesmo tendo sido intimada posteriormente para apresentação da peça de defesa.
Assim, restou configurada a preclusão, uma vez que a ré teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa de forma diligente e não o fez.
Ademais, o princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de acompanhar o regular andamento do processo e zelar pela própria defesa, não podendo a ré se eximir da responsabilidade por eventual omissão em sua prática processual.
A inércia da parte ré em não reiterar ou indicar expressamente a existência da contestação nos autos reforça o entendimento de que houve desídia processual, não cabendo sua revisão por meio dos embargos de declaração, mas sim pelas vias recursais adequadas, caso assim entenda.
Por fim, destaca-se que a alegação da embargante, ainda que revestida de insatisfação com a decisão, não constitui fundamento apto a ensejar a revisão da matéria por meio dos embargos de declaração, que possuem natureza restrita e não se prestam ao reexame da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/02/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:37
Decretada a revelia
-
20/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CABOCLO - CPF: *05.***.*40-15 (AUTOR).
-
16/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816248-25.2023.8.15.2001
Rosa Maria de Oliveira
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Rayanne Mayara Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 10:35
Processo nº 0801565-18.2023.8.15.0211
Maria do Desterro Alvarenga de Sousa
Municipio de Boa Ventura
Advogado: Jose de Anchieta Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 09:05
Processo nº 0801565-18.2023.8.15.0211
Municipio de Boa Ventura
Maria do Desterro Alvarenga de Sousa
Advogado: Pedro de Sousa Ramalho Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 22:34
Processo nº 0825632-61.2024.8.15.0001
Inacio Jose Bezerra
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 13:57
Processo nº 0800595-18.2023.8.15.0211
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Maria do Socorro Caboclo
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 21:24