TJPB - 0804041-83.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/09/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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18/08/2025 08:36
Outras Decisões
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15/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:34
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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25/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:17
Outras Decisões
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22/07/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO LUSTOSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de UELTON NUNES SALES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 19:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804041-83.2024.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THIAGO LUSTOSA DA SILVA, UELTON NUNES SALES, JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, GILBERTO ALVES CORDEIRO, ALEX SANTOS DA SILVA, PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ofereceu denúncia em face de THIAGO LUSTOSA DA SILVA, UELTON NUNES SALES, JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA, GILBERTO ALVES CORDEIRO e ALEX SANTOS DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro.
Ainda contra THIAGO LUSTOSA DA SILVA a prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima HELLEN WALESCA NICACIO FREIRES DOS SANTOS.
Consta na denúncia que no dia 09 de novembro do ano de 2024, por volta 19h30min, no Posto de Combustível “Candelaria FAN”, no Bairro Maia, nesta cidade de Princesa Isabel/PB, os denunciados, agindo com animus necandi, tentaram matar Renato Rodrigues Maia, só não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, vez que o ofendido conseguiu fugir.
Narra que no dia e horário mencionado, a vítima estava trabalhando no Posto de Combustível “Candelaria FAN”, na função de frentista, quando então o acusado Thiago chegou no local e, sem qualquer discussão, puxou uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra Renato, o qual, de imediato, correu para dentro da loja de conveniência do Posto e se abrigou em uma sala, trancando a porta.
Segundo a peça acusatória, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, tentaram contra a vida das vítimas, sendo que THIAGO LUSTOSA DA SILVA foi o autor dos disparos de arma de fogo, UELTON NUNES SALES atuou como condutor da motocicleta utilizada no crime, e os demais denunciados teriam participado da empreitada criminosa.
A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025,(id. 107135774).
Tendo sido determinada a citação dos acusados.
Os réus apresentaram resposta à acusação de id: 107689360, id: 109880847 e id:108597756.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, realizados os interrogatórios judiciais dos réus e produzidas as demais provas constantes dos autos.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a pronúncia de todos os denunciados, id:113345322.
A defesa do acusado ALEX SANTOS DA SILVA, pugnou pela impronúncia em razão da inexistência de indícios suficientes de autoria nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; A defesa do acusado GILBERTO ALVES CORDEIRO, requereu a impronuncia tendo em vista inexistir indícios e provas suficientes da autoria ou participação dele no delito.
As defesas de THIAGO LUSTOSA DA SILVA, UELTON NUNES SALES, JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO e PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA, por sua vez, pugnaram pela impronúncia ou desclassificação, sustentando a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI O presente feito versa sobre crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, sendo, portanto, da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, e artigos 74, §1º, do Código de Processo Penal.
No mérito, conforme relatado, cuida-se de delito capitulado como doloso contra a vida e, nessa qualidade, deve ser submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
O doutrinador Renato Brasileiro de Lima leciona: A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (Lima, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 4. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1170).
De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação.
Um julgador togado, técnico e com conhecimentos em direito analisa a acusação e as provas produzidas, para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos.
Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto.
II - DA MATERIALIDADE DELITIVA Feita essa constatação inicial, devo dizer agora que, analisando detidamente os autos, a MATERIALIDADE DO FATO, encontra-se demonstrado no AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ID:105622348, e nos depoimentos prestados pelas vítimas RENATO RODRIGUES MAIA e HELLEN WALESCA NICACIO FREIRES DOS SANTOS.
O conjunto probatório dos autos comprova de forma inequívoca que houve tentativa de homicídio contra as vítimas RENATO RODRIGUES MAIA e HELLEN WALESCA NICACIO FREIRES DOS SANTOS.
III - DA AUTORIA 3.1 - THIAGO LUSTOSA DA SILVA No tocante ao réu THIAGO LUSTOSA DA SILVA, as provas coligidas aos autos demonstram indícios suficientes para esta fase processual de sua participação no crime investigado, como autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima.
Os depoimentos testemunhais das vítimas RENATO RODRIGUES MAIA e HELLEN WALESCA NICACIO FREIRES DOS SANTOS, colhidos durante a instrução, são convergentes no sentido de identificar o réu como o autor dos disparos.
Ressalte-se que nesta fase processual, não se exige certeza absoluta sobre a autoria delitiva, bastando a existência de indícios razoáveis que justifiquem a submissão da causa ao crivo do Tribunal Popular, conforme pacífica jurisprudência.
Os indícios probatórios existentes nos autos são suficientes para autorizar o juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri, soberanamente, apreciar o mérito da questão e decidir sobre a procedência ou não da imputação. 3.2 - UELTON NUNES SALES Quanto ao réu UELTON NUNES SALES, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que atuou como condutor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, configurando sua participação no crime na modalidade de concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Os indícios de sua participação, embora não exijam prova cabal nesta fase, apresentam-se suficientes para justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, instância própria para o deslinde definitivo da questão.
Da mesma forma, a negativa apresentada pelo réu em seu interrogatório não pode ser utilizada em seu desfavor, devendo ser analisada em cotejo com as demais provas produzidas, cabendo aos jurados populares a valoração final de todo o conjunto probatório. 3.3 - DOS DEMAIS DENUNCIADOS: No que se refere aos réus JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA, GILBERTO ALVES CORDEIRO e ALEX SANTOS DA SILVA, após minuciosa análise do conjunto probatório, não restaram suficientemente demonstradas suas participações na tentativa de homicídio.
Embora a pronúncia exija apenas indícios suficientes de autoria, no caso destes denunciados, os elementos probatórios coligidos aos autos não atingem sequer esse patamar mínimo necessário para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.
Os depoimentos testemunhais especialmente das vítimas, não conseguiram estabelecer de forma clara e convergente a participação destes réus no evento criminoso, seja na modalidade de autoria, seja na condição de partícipes.
A prova indiciária existente nos autos, quando confrontada com as negativas apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, revela-se insuficiente para sustentar um juízo de admissibilidade da acusação contra os mesmos.
Importante ressaltar que a impronúncia não implica em absolvição definitiva, tratando-se de decisão que pode ser revista caso surjam novas provas que demonstrem a participação dos referidos denunciados no delito investigado.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, que determina a impronúncia quando não houver indícios suficientes de autoria ou de participação.
IV - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, para a pronúncia basta a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza absoluta, mas apenas um juízo de probabilidade que justifique a submissão da causa ao Tribunal Popular.
No caso dos autos, em relação aos réus THIAGO LUSTOSA DA SILVA e UELTON NUNES SALES, estão presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e circunstâncias que demonstrem não se tratar de caso de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Ademais, no presente juízo, não se exige prova robusta, revelando-se suficiente a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não há que se confundir o presente exame com o de mérito, pois se analisa os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos artigos 413 e 418 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu THIAGO LUSTOSA DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 121, caput, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, pela tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima RENATO RODRIGUES MAIA e artigo 121, caput, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal pela tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima HELLEN WALESCA NICACIO FREIRES DOS SANTOS.
UELTON NUNES SALES, como incursos nas penas do artigo 121, caput, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, pela tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima RENATO RODRIGUES MAIA, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
IMPRONUNCIO os réus JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA, GILBERTO ALVES CORDEIRO e ALEX SANTOS DA SILVA, por insuficiência de provas quanto à participação na tentativa de homicídio, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus THIAGO LUSTOSA DA SILVA e UELTON NUNES SALES: Perlustrando os autos, verifico que as preventivas dos réus THIAGO LUSTOSA DA SILVA e UELTON NUNES SALES, devem ser mantidas, explico: Na espécie, conforme julgamento, encontra-se comprovada a materialidade e a autoria, restando presente o fumus boni delicti.
Quanto ao periculum libertatis, reportando-me aos fundamentos expendidos na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como nas decisões que mantiveram a segregação, entendo que os motivos que justificaram a medida extrema ainda subsistem.
Com efeito, as acusações que pesam contra os réus dizem respeito a fatos graves, no qual a imposição da medida extrema revela-se conveniente.
No caso em análise, entendo que os acusados, em liberdades, colocam em risco a ordem pública, diante da gravidade de sua conduta, razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a manutenção da prisão cautelar, até ulterior deliberação.
Assim, encontra-se presente o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, evidencia-se a presença do periculum ilibertatis, objetivando-se garantir a aplicação da lei penal, em face da real possibilidade de fuga do distrito de culpa.
Com efeito, a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver, o que é o caso dos autos.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para fazer frente aos riscos evidenciados nos autos.
Nesse contexto, mantenho a prisão preventiva dos réus THIAGO LUSTOSA DA SILVA e UELTON NUNES SALES.
DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, ALEX SANTOS DA SILVA: No tocante à situação prisional dos acusados, verifico que não mais subsistem os requisitos que fundamentaram a decretação da sua custódia cautelar.
Cumpre salientar que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve perdurar apenas enquanto presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Portanto, revogo a prisão preventiva dos réus JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, ALEX SANTOS DA SILVA.
DILIGÊNCIAS FINAIS.
Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do Código de Processo Penal).
Expeça-se ALVARÁ NO BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:21
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 09:58
Revogada a Prisão
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27/06/2025 09:58
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 09:58
Proferida Sentença de Impronúncia
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27/06/2025 09:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias às partes, para apresentação das alegações finais por meio de memoriais, contados, primeiramente ao MP. -
27/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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07/05/2025 11:42
Revogada a Prisão
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08/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 08:58
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
01/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0804041-83.2024.8.15.0311 Delegacia de Comarca de Princesa Isabel; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros (10) DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que foram apresentadas as respostas às acusações dos réus THIAGO LUSTOSA DA SILVA, UELTON NUNES SALES, JESSICA LETÍCIA DE SOUSA RIBEIRO, GILBERTO ALVES CORDEIRO, PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA.
Estando pendente apenas em relação ao réu ALEX SANTOS DA SILVA, que já habilitou patrono que requereu o acesso aos autos, de id:108102409.
Assim, habilite-se o patrono e intime-se para apresentar a resposta à acusação no prazo de 15 dias, ressaltando que já foi retirado o sigilo do processo e que os autos estão disponibilizados para as partes.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:29
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0804041-83.2024.8.15.0311 Delegacia de Comarca de Princesa Isabel; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros (9) DECISÃO Vistos etc., O douto Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de 1) THIAGO LUSTOSA DA SILVA, art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Hellen Walesca Nicacio Freires dos Santos. 2) UELTON NUNES SALES, art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro 3) JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro 4) PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro 5) GILBERTO ALVES CORDEIRO art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro 6) ALEX SANTOS DA SILVA o art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal brasileiro, recaindo, ainda, em desfavor de ALEX, vulgo LÉO PATRÃO, a agravante genérica do art. 62, I, do CP, quanto à vítima Renato Rodrigues Maia Analisando a denúncia, verifica-se que esta não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes das autorias e provas da existência de crime.
A conclusão é que a denúncia deve ser recebida.
Determino: 1- Cadastre-se todas as partes do processo, excluindo os réus que não foram denunciados. 2- Atualize-se as informações processuais. 3- Citem-se os acusados para no prazo de dez dias, responderem à denúncia, apresentando as defesas escritas, podendo arguirem preliminares, alegarem tudo o que interesse as suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as INCLUSIVE COM INFORMAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA TESTEMUNHA, e requerendo suas intimações.
Operada a citação, deverá o Oficial de Justiça questionar se o réu já possui advogado, indicando nome completo e OAB, ou declarar necessitar da assistência de defensor público. 4- Nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, na audiência de instrução, independentemente de intimação.
Ressalto que em caso de necessidade de intimação das testemunhas por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação. 5- Cientifique o douto Promotor de Justiça e intime o(a)(s) advogado(a)(s) porventura habilitado(a)(s) desta decisão. 6- EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO: Trata-se de requerimento do Ministério Público postulando a separação processual quanto ao crime de organização criminosa, com fundamento na necessidade de se evitar tumulto processual e demora na tramitação, especialmente por envolver réu preso.
Com razão o Parquet.
A hipótese dos autos se enquadra no art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação de processos quando houver motivo relevante que torne conveniente a adoção da medida.
No caso, a separação se justifica para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a complexidade da apuração quanto à ORCRIM prejudique o andamento célere do feito principal, mormente por haver réu custodiado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial quanto a separação processual quanto ao crime de organização criminosa.
Intime-se o MP para diligenciar e requisitar as diligências que entender necessárias para apuração do fato.
No tocante a prisão preventiva dos réus, verifico que no pedido de prisão preventiva associado aos autos foram decretadas as prisões preventivas de: A.
ALEX SANTOS DA SILVA (VULGO LÉO - PATRÃO) – CPF *97.***.*75-85 B.
GILBERTO ALVES CORDEIRO – CPF *49.***.*79-42 C.
ERICK RUAN DE MEDEIROS LEITE (VULGO: NENEM ou GALEGO) – CPF *74.***.*87-26 D.
THIAGO LUSTOSA DA SILVA (VULGO: CEGO) - CPF: *75.***.*87-67 E.
JULIO CESAR LEITE DA SILVA (VULGO DEDÉ) - CPF: *08.***.*31-38 F.
FELIPE ALVES DOS SANTOS (VULGO: LEO BOLA) - CPF: *87.***.*56-86 G.
JESSICA LETÍCIA DE SOUSA RIBEIRO – CPF *05.***.*17-40 H.
ARTUR FERREIRA DIAS NETO – CPF *84.***.*92-22 Posteriormente, o inquérito policial seguiu suas investigações de praxe e o representante do Ministério Público ofereceu denúncia apenas em relação a THIAGO LUSTOSA DA SILVA, JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO, GILBERTO ALVES CORDEIRO e ALEX SANTOS DA SILVA, que estão com a prisão preventiva decretada nos autos.
E aos réus PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA e UELTON NUNES SALES, que não tem decreto preventivo neste processo.
Assim, no caso em tela, é relevante observar que apesar da existência de outros réus denunciados no presente feito, não houve o oferecimento de denúncia quanto aos indiciados JOSÉ DOUGLAS RIBEIRO FERREIRA, FELIPE ALVES DOS SANTOS, ARTUR FEREIRA DIAS NETO, ERICK RUAN DE MEDEIROS LEITE, atualmente presos preventivamente, e não foram denunciados pelo Ministério Público nos autos, não tendo sido formalizada a acusação em relação a eles.
A ausência de denúncia em relação aos réus mencionados, por si só, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva, salvo quando existirem razões concretas e urgentes, tais como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que ainda não estejam devidamente apreciadas no presente caso.
O fato de que os réus não terem sido ainda denunciados, aliado à ausência de elementos concretos que justifiquem a continuação da custódia cautelar, torna a prisão preventiva desproporcional e desnecessária, uma vez que não há elementos suficientes para sustentar sua continuidade, como exige o princípio da razoabilidade.
Além disso, deve-se lembrar que a liberdade dos acusados é a regra, e a prisão é a exceção, que deve ser justificada por elementos concretos de necessidade e adequação, o que não se observa até o momento.
Conforme se depreende dos autos, foi decretada a prisão preventiva dos réus com base na conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, sem a formalização da denúncia.
A prisão preventiva é medida excepcional, cuja manutenção deve ser revista periodicamente, conforme o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, que exige que, mesmo após o recebimento da denúncia, a prisão preventiva seja mantida apenas quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, ou seja: garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e conveniência da aplicação da lei penal.
Contudo, não tendo sido oferecida denúncia, não se pode afirmar a presença de elementos suficientes que justifiquem a prisão preventiva.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 5º, inciso LVII, garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que implica que a prisão preventiva não pode ser sustentada indefinidamente sem a formalização da acusação.
Além disso, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que quando não formalizada a denúncia, a prisão preventiva perde sua base legal.
Diante disso, e considerando que a prisão preventiva dos réus JOSÉ DOUGLAS RIBEIRO FERREIRA, FELIPE ALVES DOS SANTOS, ARTUR FEREIRA DIAS NETO, ERICK RUAN DE MEDEIROS LEITE, não estão mais suficientemente justificada, revogo a prisão preventiva, determinando a imediata soltura, salvo se por outro motivo legal estiver preso. É IMPORTANTE CONSULTAR NOS SISTEMAS SE OS RÉUS ESTÃO PRESOS POR OUTRO PROCESSO.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LUSTOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UELTON NUNES SALES em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA DIAS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ERICK RUAN DE MEDEIROS LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 11:16
Revogada a Prisão
-
05/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/02/2025 11:04
Revogada a Prisão
-
04/02/2025 11:04
Recebida a denúncia contra ALEX SANTOS DA SILVA (INDICIADO), GILBERTO ALVES CORDEIRO - CPF: *49.***.*79-42 (INDICIADO), JESSICA LETICIA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*17-40 (INDICIADO), THIAGO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*87-67 (INDICIADO) e UELTON
-
30/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:17
Outras Decisões
-
17/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:51
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/12/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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