TJPB - 0874955-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:57
Juntada de Alvará
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23/05/2025 10:56
Juntada de Alvará
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19/05/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0874955-49.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANO LIMA DE ALMEIDA *08.***.*09-00 RÉU: EXECUTADO: J.
R.
TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte despacho através do DJEN: " Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
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12/04/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE ALMEIDA *08.***.*09-00 em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE ALMEIDA *08.***.*09-00 em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de J. R. TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE ALMEIDA *08.***.*09-00 em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de J. R. TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874955-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: LUCIANO LIMA DE ALMEIDA *08.***.*09-00 Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON LOURENCO DA SILVA - PB27172 REU: J.
R.
TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 00:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 09:24
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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