TJPB - 0805211-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805211-69.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: M & P INCORPORACOES LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CARLOS EDUARDO MAIA LINS, EDUARDO FIGUEIREDO PORTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA MAGMATEC ENGENHARIA LTDA e outros, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente ação, a qual acolheu rejeitou o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência do pleito.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 04:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805211-69.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: M & P INCORPORACOES LTDA, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CARLOS EDUARDO MAIA LINS, EDUARDO FIGUEIREDO PORTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de aditivo contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por M&P Incorporações Ltda., Magmatec Engenharia Ltda., Porto Engenharia e Construção Ltda., Carlos Eduardo Maia Lins e Eduardo Figueiredo Porto em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução.
A parte autora alega que firmou com a ré sucessivos contratos de renegociação de dívida decorrente de inadimplemento, culminando em aditivo firmado em 2018, no qual se previa a autorização para o remembramento, desmembramento e incorporação dos lotes dados em garantia, como condição para reestruturação do empreendimento imobiliário e regularização financeira.
Argumentam, ainda, que houve reforço das garantias com a inclusão de mais 11 lotes, totalizando 34 imóveis, e que mesmo após o adimplemento parcial da avença, a ré manteve os nomes dos autores inscritos nos cadastros de inadimplentes e deixou de viabilizar a baixa da alienação fiduciária, inviabilizando o novo loteamento.
Sustentam que tal conduta configura inadimplemento contratual, afronta à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.
Pleiteiam a nulidade do aditivo contratual, a reversão da propriedade dos imóveis transferidos, a retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos e a indenização de R$ 174.768,62 pelos prejuízos suportados (Id 39701090 e ss).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 69986332), na qual impugna o valor da causa e suscita preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e litispendência com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0834459-51.2019.8.15.2001.
No mérito, sustenta que os contratos de alienação fiduciária foram sucessivamente renegociados, por conta de inadimplemento da parte autora, sendo o aditivo de 2018 firmado por iniciativa dos autores e integralmente cumprido por ambas as partes.
Alega que a carta de anuência prevista no referido aditivo foi regularmente fornecida, autorizando expressamente o remembramento e desmembramento dos imóveis, mas sem qualquer previsão de baixa da alienação fiduciária ou retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, o que tornaria improcedente a pretensão autoral.
Refuta qualquer conduta ilícita ou má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id 109417192), a parte autora reitera os argumentos da inicial e impugna todas as preliminares suscitadas pela ré.
Defende a validade do valor da causa, a presença de interesse processual e afasta a alegação de inépcia e litispendência, destacando que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito.
Na fase de instrução, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 111023192).
Foi proferida decisão de saneamento (Id 111780373), na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve descumprimento contratual por parte da ré quanto à autorização para implantação do novo loteamento e retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos; (b) se tal conduta caracteriza violação à boa-fé objetiva e dever de cooperação; (c) se a manutenção da negativação dos autores, mesmo após a renegociação e reforço das garantias, constitui ato ilícito indenizável; (d) se o aditivo contratual deve ser declarado nulo por ausência de causa válida ou inadimplemento; (e) se há direito à reversão da propriedade dos imóveis e indenização por danos morais.
As partes apresentaram razões finais.
A parte autora reiterou o descumprimento contratual e a violação à boa-fé objetiva, defendendo a procedência dos pedidos com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de exclusão do nome do devedor após o adimplemento de primeira parcela em renegociação de dívida (Id 113230493).
Já a ré, por sua vez, reiterou que cumpriu integralmente o aditivo de 2018, fornecendo a carta de anuência nos exatos termos pactuados, sem previsão de baixa de gravame ou exclusão de registro restritivo, pugnando pela improcedência da demanda (Id 113582876). É o relatório Decido Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no caso dos autos.
As partes manifestaram expressamente não possuir provas a produzir (Id 111023192), razão pela qual a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos documentais constantes dos autos.
A presente demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade de aditivo contratual firmado em 2018 entre os autores e a cooperativa ré, cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório.
A parte autora sustenta que houve descumprimento contratual por parte da ré, notadamente pela não baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis dados em garantia e manutenção de restrições nos cadastros de inadimplentes, mesmo após renegociação da dívida e reforço das garantias.
Alega, ainda, que a conduta da ré inviabilizou a concretização do empreendimento imobiliário, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que os contratos originários foram celebrados nos anos de 2012, 2014 e 2015, com sucessivas renegociações em virtude da inadimplência dos promoventes.
Em 2018, foi formalizado aditivo contratual que previa, como contrapartida à autorização da cooperativa para o remembramento, desmembramento e eventual incorporação dos lotes dados em garantia, o acréscimo de 11 novos lotes ao rol dos imóveis fiduciariamente alienados à instituição financeira.
De acordo com a cláusula expressa do aditivo (ANEXO V – Id 69986344), a anuência fornecida pela ré referia-se exclusivamente à regularização urbanística dos imóveis — remembramento, desmembramento e benfeitorias — não havendo qualquer previsão de levantamento do gravame ou baixa da alienação fiduciária antes da integral quitação do débito.
Também não há cláusula que obrigue a ré a solicitar a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos após o pagamento da primeira parcela da renegociação, como sustentado na inicial.
A jurisprudência tem reconhecido o dever de exclusão do nome do devedor de cadastros restritivos apenas quando a renegociação da dívida se encontra em curso com o adimplemento das condições pactuadas, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a renegociação da dívida e início do cumprimento do novo acordo, enseja o dever de indenizar.
Precedentes.” (TJSP, Apelação Cível nº 1005108-91.2023.8.26.0032, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2023, DJe 16/12/2023).
Contudo, diferentemente da hipótese acima, no presente caso não há prova de que a ré tenha descumprido os termos da renegociação firmada em 2018.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que a carta de anuência foi de fato expedida nos moldes contratualmente definidos, e a consolidação da propriedade dos imóveis objeto da alienação fiduciária se deu por inadimplemento do contrato, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.
Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca de que a manutenção dos nomes dos autores nos cadastros restritivos tenha ocorrido de forma indevida ou após o cumprimento das condições renegociadas.
Como bem observou a parte ré em suas razões finais (Id 113582876), os autores não comprovaram que a inadimplência havia cessado ou que houve requerimento formal à cooperativa para exclusão da restrição, tampouco cláusula contratual impondo tal obrigação à instituição financeira.
Com relação ao pedido de nulidade do aditivo, é de se destacar que o contrato foi regularmente firmado, assinado por ambas as partes e expressamente prevê os termos da negociação, inclusive as garantias acrescidas.
A alegação de vício de consentimento, além de genérica, não restou comprovada.
O Código Civil exige, para a anulação de negócio jurídico por vício de vontade, a comprovação do defeito de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), nos termos dos artigos 138 a 165, o que não se verifica no caso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos alegados pelos autores.
A frustração da reestruturação imobiliária decorreu, ao que tudo indica, de entraves externos e da ausência de levantamento dos gravames — o que, repita-se, não foi pactuado no aditivo de 2018 como obrigação da cooperativa.
A mera negativação decorrente de inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da súmula 385 do STJ.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, inadimplemento contratual ou qualquer abuso por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu dispositivo, arquive-se com baixa.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Vistos, etc.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2025 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805211-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:45
Determinada diligência
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20/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:17
Processo Desarquivado
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de davi tavares viana em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:58
Juntada de Petição de informação
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO PORTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2022 11:36
Recebidos os autos.
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19/10/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO PORTO em 04/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO PORTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO PORTO em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO PORTO em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:14
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2021 01:40
Decorrido prazo de PORTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:42
Outras Decisões
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09/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 21:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M & P INCORPORACOES LTDA (09.***.***/0001-06) e outros.
-
21/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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