TJPB - 0804510-87.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804510-87.2024.8.15.0131 Polo Ativo: PATRICIA MONTEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação movida por PATRICIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Considerando a existência de Recurso Inominado tempestivo (Id. 109152202) e a Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 116784068), proferida posteriormente, entendo pela necessidade de anular a referida certidão e dar prosseguimento ao recurso.
Diante do exposto: Conheço da tempestividade do Recurso Inominado (Id. 109152202) e o recebo em seus efeitos legais.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo concedido ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL competente para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Declaro sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 116784068).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
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03/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:18
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804510-87.2024.8.15.0131 Polo Ativo: PATRICIA MONTEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Grupo Casas Bahia S.A. contra a sentença retro.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o autor moveu embargos para solucionar erro material da sentença.
Os embargos são cabíveis em situações nas quais haja contradições, omissões ou erro material na sentença ou decisão recorrida, por previsão do art. 1.022 do CPC. É o caso dos autos.
Percebe-se que houve fixação equivocada dos juros e correção monetária, diante da alteração legislativa ocorrida no ano de 2024.
A lei n.º 14.905/2024 altera o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) no que diz respeito à atualização monetária e juros, fixando a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios quando não convencionados ou estipulados sem taxa específica.
Diante disso, reconheço o erro para retificar a fixação de juros e correção monetária trazida na sentença de ID 108034156.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, DOU PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, tão somente, para retificar a redação do item do dispositivo, dando a ele a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PATRICIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em face de Grupo Casas Bahia S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a Restituir à parte autora o valor de R$ 522,09 (quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir da citação;" (...).
Os demais termos do dispositivo mantêm-se inalterados, não havendo quaisquer outras alterações além da supramencionada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804510-87.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PATRICIA MONTEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: VIA VAREJO S/A DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
21/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/10/2024 09:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 09:50 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/08/2024 10:55
Determinada diligência
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15/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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