TJPB - 0807079-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0807079-43.2025.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: EDILANE GOMES CUNHA REU: LUCIO FLAVIO SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de imissão na posse ajuizada por Edilane Gomes Cunha em face de Luciano Flavio Silva, com pedido de tutela de urgência.
Verificada a necessidade de emenda à petição inicial para complementação documental, a parte autora foi intimada para suprir os vícios, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada, peticionou parcialmente, deixando de apresentar comprovante de residência atualizado e de atribuir o correto valor à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial deve ser indeferida em razão do descumprimento parcial da determinação judicial para sua emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial atenda a requisitos essenciais, sob pena de indeferimento (art. 485, I, CPC).
O juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para comprovar residência e corrigir o valor da causa, diligências não integralmente cumpridas.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial inviabiliza o regular processamento da demanda, impondo-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando essencial para a regularidade da ação, justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Vistos, etc.
EDILANE GOMES CUNHA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de LUCIANO FLAVIO SILVA.
Sob o Id. 107642106, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 107659983.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a autora peticionou ao Id. 107659983 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista que demonstrou apenas não possuir condições de arcar integralmente com as custas processuais, sem, contudo, acostar comprovante de residência atual emitido em seu nome, bem como atribuir a causa seu correto valor.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados nas alíneas “b” e “c” da decisão de Id. 107642106, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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