TJPB - 0836304-26.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:15
Baixa Definitiva
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02/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:11
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA - CPF: *10.***.*13-30 (APELADO) e provido
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0836304-26.2016.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO JOSE SIMAO DA SILVA, FERNANDA ARAUJO DA SILVA REU: FABIO JOSE DA SILVA, LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – FRAUDE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM ALHEIO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE FINAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM OU INDENIZAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA – ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É nulo o contrato de compra e venda de veículo quando celebrado mediante fraude pelo alienante, que não detinha a titularidade do bem nem autorização do legítimo proprietário para alienação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Aquele que recebe prestação indevida deve restituí-la, conforme previsto no art. 475 do Código Civil, razão pela qual o réu adquirente final do veículo deve devolvê-lo aos autores ou, em caso de impossibilidade, indenizá-los pelo valor correspondente.
Configura dano moral indenizável a privação indevida de bem essencial à vida cotidiana dos autores, impondo-lhes transtornos significativos.
A correção monetária sobre o valor da indenização deve ser aplicada pelo IPCA do IBGE desde a data do evento danoso (18/06/2016), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), a partir de 09/12/2020, data da última citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Restando comprovados indícios da prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), impõe-se o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta criminosa.
Pedido julgado procedente, com condenação do réu adquirente à devolução do veículo ou pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da fixação de custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eduardo José Simão da Silva e Fernanda Araújo da Silva em face de Fábio José da Silva e Luiz Carlos de Sousa Ferreira, visando à declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo e a consequente restituição do bem móvel ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.
Narram os autores que firmaram com o primeiro réu, Fábio José da Silva, contrato de compra e venda para aquisição do veículo Chevrolet Cruze, modelo LT HB, ano 2013, mediante a entrega do veículo Ford Eco Sport, de propriedade da segunda autora, como parte do pagamento.
O saldo restante seria pago pelo primeiro autor mediante assunção das parcelas do financiamento do veículo adquirido.
Alegam que Fábio José da Silva garantiu que o verdadeiro proprietário do Chevrolet Cruze autorizaria a transferência do bem, fornecendo documentos e carnê de financiamento, e que, confiando na boa-fé da transação, os autores procederam à entrega do veículo Ford Eco Sport.
No entanto, o primeiro réu, ao invés de transferir o veículo Ford Eco Sport ao proprietário do Chevrolet Cruze, o alienou ao segundo réu, Luiz Carlos de Sousa Ferreira, que efetuou a transferência do bem para seu nome.
Diante da impossibilidade de transferência do Chevrolet Cruze, os autores foram compelidos a devolvê-lo ao seu real proprietário, ficando sem os dois veículos e arcando com prejuízo financeiro e emocional.
Os autores fundamentam seus pedidos na nulidade do contrato de compra e venda e na configuração do dolo e má-fé dos réus, requerendo: A restituição do veículo Ford Eco Sport, com retorno das partes ao status quo ante.
Caso não seja possível, indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00.
Indenização por danos morais de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos.
Tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo Ford Eco Sport e cancelamento da transferência.
Encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que não estavam comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano irreparável, considerando que o bem já se encontrava na posse do segundo réu e que a restituição poderia ser analisada em momento oportuno.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, determinando-se o cumprimento dos atos cartorários sem a exigência do pagamento de custas processuais.
Os réus foram regularmente citados: O réu Luiz Carlos de Sousa Ferreira foi citado por oficial de justiça em 08/08/2017, data da juntada do mandado aos autos.
O réu Fábio José da Silva foi citado por edital, cuja primeira publicação ocorreu em 09/12/2020.
O segundo réu, Luiz Carlos de Sousa Ferreira, apresentou contestação na qual alega ter adquirido o veículo Ford Eco Sport de boa-fé, sustentando que realizou a compra sem ciência de qualquer irregularidade na transação e que efetivou a transferência do bem de forma regular e legítima.
Argumenta que não pode ser responsabilizado por suposta fraude praticada pelo primeiro réu, pois não participou do negócio jurídico entre os autores e Fábio José da Silva.
Tendo sido citado por edital e não apresentado defesa no prazo legal, Fábio José da Silva foi declarado revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e foi-lhe nomeado curador especial, na pessoa de membro da Defensoria Pública.
O curador especial apresentou contestação de forma genérica, sem impugnar especificamente os fatos alegados na petição inicial, em conformidade com o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Os autores impugnaram as alegações do segundo réu, reafirmando a ocorrência de fraude na negociação, a nulidade do contrato, e a necessidade de indenização pelos prejuízos sofridos.
Foram apresentados documentos nos autos pelas partes: Os autores juntaram o contrato de compra e venda firmado com Fábio José da Silva, comprovantes de pagamento, comunicações entre as partes (incluindo mensagens e e-mails) e consulta documental do veículo Chevrolet Cruze.
O segundo réu, Luiz Carlos de Sousa Ferreira, juntou documentos referentes à transferência do veículo Ford Eco Sport para o seu nome e eventuais registros de pagamento.
Os autores também anexaram cópia do inquérito policial n.º 132/2016, que apura supostos crimes de estelionato cometidos pelo primeiro réu em outras negociações semelhantes.
Determinada a intimação das partes para especificação de provas, apenas os autores se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da nulidade do contrato de compra e venda O primeiro ponto a ser analisado refere-se à validade do contrato firmado entre os autores e o réu Fábio José da Silva.
O artigo 166, inciso II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico cujo objeto for impossível, ilícito ou indeterminável.
No caso dos autos, o primeiro réu negociou um veículo que não lhe pertencia, sem a devida autorização do legítimo proprietário.
Como consequência, a venda não poderia ter ocorrido validamente, configurando hipótese de nulidade absoluta.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e transparência nas relações contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda do Chevrolet Cruze é medida impositiva, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior à contratação (status quo ante). 2.
Da responsabilidade do segundo réu pela devolução do veículo Os elementos probatórios demonstram que o veículo Ford Eco Sport foi transferido para o nome do réu Luiz Carlos de Sousa Ferreira, que, portanto, detém sua posse.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte que recebeu prestação indevida deve restituí-la", razão pela qual o segundo réu deve ser condenado a devolver o veículo Ford Eco Sport aos autores.
Caso a restituição não seja possível, impõe-se a indenização pelo valor de mercado do veículo, fixado nos autos em R$ 17.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da perda do bem (18/06/2016). 3.
Do dano moral A fraude perpetrada pelos réus não se limitou a um prejuízo patrimonial.
Os autores sofreram transtornos significativos, incluindo angústia, frustração e insegurança, decorrentes da perda do veículo e da dificuldade de reaver o bem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida de um bem essencial configura dano moral indenizável.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor proporcional ao prejuízo extrapatrimonial experimentado pelos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Cruze, determinando a restituição das partes ao status quo ante.
CONDENAR o réu LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA a restituir aos autores o veículo Ford Eco Sport no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Caso a restituição do veículo não seja possível, CONDENAR o réu LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) aos autores, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde a data do evento danoso (18/06/2016), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2020 - data da última citação (citação por edital do réu FÁBIO JOSÉ DA SILVA) -, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENAR solidariamente os réus, LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA e FÁBIO JOSÉ DA SILVA, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde a data do arbitramento nesta sentença, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2020 - data da última citação (citação por edital do réu FÁBIO JOSÉ DA SILVA) -, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
DETERMINAR o envio de cópias do presente feito ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para apuração de eventual crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) envolvendo o réu FÁBIO JOSÉ DA SILVA.
CONDENAR os réus, LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA e FÁBIO JOSÉ DA SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Ford Eco Sport, caso não tenha sido restituído voluntariamente pelo réu LUIS CARLOS DE SOUSA FERREIRA.
Em caso de descumprimento da condenação ao pagamento da indenização, prossiga-se com o cumprimento de sentença, mediante requerimento, nos termos do art. 523 do CPC.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada no PJE, INTIMEM-SE.
Data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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