TJPB - 0823771-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA NERY ALENCAR BRANDAO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SABRYNNE RAQUEL TAVARES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823771-40.2024.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 EXECUTADO: ANA NERY ALENCAR BRANDAO SILVA, SABRYNNE RAQUEL TAVARES DA SILVA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima indicadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 24(vinte e quatro) parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 02(dois) anos/24(vinte e quatro) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, caso ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
19/02/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:52
Determinada diligência
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19/02/2025 08:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SABRYNNE RAQUEL TAVARES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA NERY ALENCAR BRANDAO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 23:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 23:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:10
Determinada diligência
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23/08/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 06:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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23/07/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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