TJPB - 0825229-95.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Gabinete 1 Turma Recursal Campina Grande (VAGO) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO - 0825229-95.2024.8.15.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244-A RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de impugnar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade da impugnação de sentença do Juizado Especial por meio de ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a utilização de qualquer ação autônoma para impugnar decisões proferidas no sistema dos Juizados Especiais, restringindo os meios recursais cabíveis.
Precedentes e enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF) reforçam a impossibilidade de manejo de ação autônoma para questionar sentenças proferidas nos Juizados Especiais.
O Tema 100 do STF, que trata da possibilidade de impugnação de decisões das Turmas Recursais por meio de reclamação constitucional, não se aplica ao caso concreto, pois não se está diante de hipótese de reclamação, mas sim de ação autônoma, expressamente vedada pela legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ação não conhecida de forma monocrática.
Tese de julgamento: O artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 veda o uso de ação autônoma para impugnar sentenças proferidas nos Juizados Especiais.
O Tema 100 do STF não se aplica a ações autônomas propostas contra sentenças dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do FONAJEF.
Deste modo, em observância ao enunciado 102 do FONAJE que dispõe: “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”, deixo de conhecer o presente recurso por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles Juiz Relator em Substituição -
20/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:33
Determinada diligência
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20/02/2025 16:33
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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20/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 09:48
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 17:11
Prejudicado o recurso
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30/10/2024 17:11
Declarada incompetência
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25/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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