TJPB - 0804096-43.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804096-43.2024.8.15.0211 DECISÃO MANUEL SUDARIO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO/SA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente identificados e qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos denominados “PSERV”/"PAULISTA SERVIÇOS".
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido BRADESCO S/A, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudicial; no mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, sendo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral ou material.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, o autor e o promovido BRADESCO S/A informaram que não desejam produzir mais provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO S/A O acionado aduziu a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual supostamente firmada entre a parte autora e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, inexistindo, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S/A.
Com efeito, assiste-lhe razão.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos denominados “PSERV/PAULISTA SERVIÇOS” são oriundos de relação de consumo com o demandado Bradesco, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta bancária de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas.
No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a relação de consumo com o demandado Banco Bradesco originou os descontos.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito em relação ao BANCO BRADESCO.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar formulada e, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO.
Intime- o demandante e o Banco Bradesco S/A desta decisão.
Com o trânsito em julgado, exclua-se o Banco Bradesco S/A do cadastro processual.
Após, certifique o cartório se houve a devida e efetiva citação do promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, vindo os autos conclusos.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANUEL SUDARIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 02:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 02:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-72.2020.8.15.0201
Jose Teotonio Soares
Jaqueline da Silva Machado
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 11:32
Processo nº 0092899-20.2012.8.15.2001
Maria Lucia Nobre da Silva e Fonseca
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0877569-27.2024.8.15.2001
Jose Carlos de Souza Matos
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:36
Processo nº 0809484-52.2025.8.15.2001
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Farma Prime LTDA
Advogado: Andre Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 10:15
Processo nº 0800169-82.2025.8.15.0551
Flavio Jose de Lima Santana
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 15:10