TJPB - 0803951-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSE AILTON SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803951-69.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AILTON SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE AILTON SILVA em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803951-69.2023.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AILTON SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
FRAUDE COMPROVADA.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ COM ASSINATURA E FOTO DIVERGENTES DAS DO AUTOR.
ENDEREÇO ESTRANHO AO DOMICÍLIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e pedido de exclusão de registro em cadastro de inadimplentes, proposta por Jose Ailton Silva em face da empresa Telefônica do Brasil S/A.
O autor alega, na petição inicial (ID 69259882), que foi surpreendido com a negativação de seu nome em razão de suposto contrato com a promovida, o qual desconhece por completo, pois nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, o que já foi reconhecido no âmbito da ação n. 0830925-17.2021.8.15.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Campina Grande-PB.
Pleiteou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 69285825).
A citação foi efetivada por AR (IDs 75645752 e 77013583).
A ré apresentou contestação (ID 83637129), sustentando a regularidade da contratação com base nos documentos acostados aos autos (ID 104098617 e ID 104098618), defendendo a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e impugnando o pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 97209598), reiterando a alegação de fraude, sustentando que os documentos apresentados pela ré não têm relação com sua pessoa, porquanto a foto, assinatura e endereço constantes no contrato não condizem com os seus.
Aponta ainda, em nova manifestação (ID 109276276), que a fotografia e assinatura constantes do documento de ID 104098618 são visivelmente diferentes das suas, reafirmando que jamais firmou contrato com a ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito, ou sendo de fato, estiver suficientemente provada por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, sendo questão de fato passível de análise com base na documentação constante nos autos.
Ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar, apresentaram seus argumentos e documentos (IDs 69259882, 83637129, 97209598, 109276276), e a controvérsia repousa sobre elementos já suficientemente esclarecidos.
Não havendo requerimento de provas adicionais e estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Observo que a ré apresentou contrato (ID 104098618) em nome do autor, com assinatura supostamente firmada por ele, e dados cadastrais vinculados ao CPF do autor.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o endereço constante no contrato é de Ribeirão Preto/SP, o que destoa do domicílio do autor, residente em Campina Grande/PB, a fotografia e assinatura inseridas nos documentos (ID 104098618) são visivelmente distintas das apresentadas pelo autor (ID 69261900 – CNH, ID 69261901 – CTPS).
O autor apresentou documentos pessoais idôneos demonstrando não residir no endereço da contratação e que jamais manteve relação jurídica com a ré.
Diante dessas evidências, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor foi vítima de fraude, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes.
Da negativação indevida A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura ilícito civil e viola o direito à imagem, à honra e ao bom nome, assegurados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja reparação por dano moral, sendo este presumido, ou seja, independe de prova do prejuízo efetivo.
No caso concreto, o autor nega ter firmado qualquer contrato com a ré, o que se coaduna com os documentos pessoais anexados aos autos (ID 69261900 – CNH; ID 69261901 CTPS).
Por outro lado, o contrato apresentado pela ré (ID 104098618), embora contenha os dados pessoais do autor, apresenta fotografia, assinatura e endereço divergentes da sua realidade, o que evidencia ter havido uso indevido de seus dados por terceiros, sem ciência ou anuência do demandante.
Além disso, o endereço constante do contrato (Rua Rodrigues Alves, 788, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP) não guarda qualquer relação com o domicílio do autor, residente em Campina Grande/PB, o que contribui para demonstrar que a contratação foi forjada, fruto de evidente fraude.
Portanto, ausente qualquer prova de contratação regular e inequívoca, a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito se mostra indevida e abusiva.
A responsabilidade do fornecedor nesse tipo de situação é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Acrescenta-se que o art. 43, § 2º, do CDC, obriga o fornecedor a comunicar previamente o consumidor sobre qualquer inscrição em banco de dados negativo, o que não foi comprovado nos autos.
A jurisprudência, nesse ponto, é pacífica: "A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e ofende direito da personalidade do consumidor, ensejando a responsabilização objetiva da empresa." (TJSP, Apelação Cível 1001183-44.2022.8.26.0269) A ilicitude da negativação indevida também configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, dando ensejo à reparação civil (art. 927, CC): Art. 186, CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito.
Art. 927, CC.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a culpa in vigilando e in eligendo da fornecedora se evidencia pela ausência de mecanismos eficazes de segurança que permitissem conferir a veracidade dos dados utilizados na contratação, afrontando o dever de cautela exigido pela boa-fé objetiva e o princípio da confiança, previsto no art. 422 do Código Civil.
A negligência da empresa ré impôs ao autor ônus que não lhe cabia, exigindo a propositura de ação judicial para a tutela de sua dignidade pessoal e correção de irregularidade que jamais deveria ter ocorrido.
Do Dano Moral Configurada a inscrição indevida do nome do autor, decorre dela o dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova específica do prejuízo, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não sendo exigida a demonstração do prejuízo."(STJ, AgInt no AREsp 1.081.149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/11/2017) Essa orientação baseia-se na proteção dos direitos da personalidade, garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Doutrinariamente, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é causa suficiente de dano moral, pois afeta a honra objetiva da pessoa, ou seja, a consideração que a sociedade tem a seu respeito.” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, 2022, p. 121) Ademais, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o qual foi devidamente cumprido, ao demonstrar a inexistência da contratação, a divergência dos documentos apresentados e a inscrição indevida, sendo que, nos termos do art. 373, II, caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu satisfatoriamente.
A inscrição indevida em cadastro restritivo viola diretamente a dignidade do consumidor, impondo-lhe restrições injustas no mercado de consumo e constrangimentos em sua vida cotidiana, motivo pelo qual é passível de reparação pecuniária.
Conforme o entendimento reiterado do TJ/PB: "A negativação indevida enseja abalo à honra objetiva do consumidor e prescinde da prova do efetivo prejuízo para o reconhecimento do dano moral." (TJ/PB – AC 0800166-83.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJe 17/10/2023) Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência orienta que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida (art. 944, parágrafo único, CC).
No caso dos autos, a negativação se deu por dívida inexistente, atribuída a contrato fraudulento, tendo a parte autora sido compelida a demandar judicialmente para reverter o quadro.
Em tais circunstâncias, o valor de R$ 5.000,00 mil reais, a título de dano moral mostra-se adequado, razoável e compatível com os precedentes dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré decorrente do contrato de ID 104098618, bem como, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes à referida relação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mil reais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora com base na TAXA SELIC (Descontado o IPCA do período) a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%(Quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.R.I.
Campina Grande/PB, data eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição -
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803951-69.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o autor em 10 dias.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de JOSE AILTON SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/11/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/08/2023 08:36
Recebidos os autos.
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29/08/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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