TJPB - 0820468-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Determinada diligência
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19/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:33
Determinada diligência
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11/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:56
Decorrido prazo de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
Requer o exequente que se torne indisponível ativos financeiros existentes, via sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária indicada, qual seja: Bradesco, agência 1401, conta 2-7.
Todavia, não resta comprovada na referida petição que a parte executada possui relacionamento na referida agência, cuja conta indicada é incompleta, além de que no sistema SISBAJUD só aparece a executada como titular da conta junto ao NU PAGAMENTOS - IP, conforme print que segue: Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Indefiro, ainda, o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tal central para obter e apresentar a este juízo a relação de eventuais bens passível de penhora pertencentes aos executados.
Ademais, apesar da não implantação do referido sistema pelo TJPB, tem-se que o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos, não devendo prosperar eventual alegação de que apenas o Poder Judiciário tem acesso a tal ferramenta.
Por fim, indefiro o pedido para que seja oficiada a JUCEP – Junta Comercial do Estado da Paraíba, eis que, além de ser ônus da parte exequente diligenciar pela busca de tais informações da parte executada, a teor do art. 14, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua 4ª Sessão Extraordinária de 2024, a obrigatoriedade de utilizar sistemas eletrônicos para todas as solicitações de pesquisa de patrimônio e busca de bens relacionados a processos judiciais.
A medida visa padronizar e otimizar o procedimento de buscas patrimoniais, tornando-o mais eficiente e seguro.
Assim, o Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido destacado que, até então, muitas buscas patrimoniais eram realizadas por meio de ofícios ou outros métodos analógicos, o que dificultava a administração dos pedidos, impedindo uma resposta eficiente à demanda envolvida.
Desta forma, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Determinada diligência
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27/05/2025 21:15
Indeferido o pedido de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - CPF: *26.***.*45-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:49
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se de embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, em execução de título extrajudicial, alegando, em síntese, excesso de execução, requerendo, ao final, a apuração do correto débito.
A parte exequente apresentou impugnação tempestiva no ID Num. 112309389.
DECIDO.
A presente execução tem por objeto a cobrança do Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel, subscrito pelos representantes da executada, onde o exequente era credor do valor original de R$ 18.532,86 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujo valo atualizado, conforme consta da inicial era de R$ 23.058,50.
Nos autos consta, ainda, a informação trazida pelo exequente de que foi ofertada proposta para cumprimento da obrigação objeto do título extrajudicial, pelo executado, com o pagamento imediato no correspondente a R$ 6.917,55, equivalente a 30% (Trinta por cento) do total executado, e o remanescente em 5 (Cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.228,19.
A referida proposta não foi ratificada pelo executado e o feito seguiu seu trâmite regular, culminando na decisão de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 7.219,15.
Em petitório de ID Num. 103482148 o exequente retificou o valor ora executado, eis que na inicial consta a quantia de R$ 23.058,50 (vinte e três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Registrou, ainda, que a parte executada admitiu dever a obrigação, no valor pleiteado na inicial, através da proposta de parcelamento apresentada e não cumprida, conforme ID Num. 98583928.
Assim, pugnou pela penhora on line, através do Sistema SISBAJUD (teimosinha), do valor remanescente de R$ 16.263,48 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID Num. 103543313).
O valor de R$ 7.219,15, foi liberado em favor do exequente, conforme alvará de ID Num. 104967672.
Em seguida, o feito prosseguiu com relação ao saldo remanescente, cujo valor atualizado encontra-se em R$ 18.993,53.
Desta forma, não há que se falar em excesso a execução, pelo fato de que, o que se verifica, é que houve a atualização, pelo exequente, do valor primitivo de R$ 23.058,50 que, com a dedução do valor bloqueado via SISBAJUD, restou um saldo remanescente de R$ 18.993,53.
Ressalte-se que, como bem esposado pelo exequente, a parte executada/embargante não apresentou nenhuma inconsistência ao montante executado, tanto que ofertou proposta de acordo por parcelamento, e apesar de ter a concordância do credor, não cumpriu com o que propôs.
Ademais, verifica-se que a parte deixou de apresentar cálculo descritivo que demonstrasse suas alegações, conforme previsto no art. 917, § 3º do CPC.
Tal dispositivo, de forma expressa, exige que o executado apresente demonstrativo discriminado que aponte o excesso, contudo, tal providência não foi adotada nos autos, motivo pelo qual, resta prejudicado o pedido.
Sendo assim, não vislumbro qualquer dificuldade da devedora na compreensão da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados, que resultaram no valor do débito ora executado, entendendo, deste modo, que a execução preenche os devidos requisitos legais.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Outrossim, verifica-se que dos autos encontrava-se vigente uma penhora on line realizada via SISBAJUD, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha” (ID Num. 108949464).
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:44
Determinada diligência
-
14/05/2025 11:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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12/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:41
Determinada diligência
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0820468-32.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " ...Decorrido o prazo legal da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito atualizado, sob pena de extinção, e uma vez juntado, façam-me conclusos os autos para reapreciação das medidas pleiteadas." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 JOÃO PESSOA-PB, em 20 de fevereiro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES , Analista Judiciário . -
20/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 11:49
Indeferido o pedido de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - CPF: *26.***.*45-20 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Informações
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Determinada diligência
-
07/11/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 23:57
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - CPF: *26.***.*45-20 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:51
Determinada diligência
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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