TJPB - 0822014-21.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822014-21.2018.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ROGERIO LOPES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente ROGÉRIO LOPES DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A executada efetuou depósito da dívida, conforme documento de Id n.º 102717407, apontando o valor de R$ 5.949,98, e em manifestação de Id n.º 104700273, concordando com o valor, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 102717407, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Independente de trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás para levantamento do depósito de Id n.º 102717407, da seguinte forma: um em nome da parte promovente, no valor de R$ 3.786,36, e um segundo, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 540,90, e um terceiro, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 1.622,72.
Após, calculem-se as custas judiciais, intimando-se a devedora para recolhimento, em 10 dias, sob pena de inclusão em Dívida Ativa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades legais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, 28 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
24/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 04:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:07
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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