TJPB - 0804959-27.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804959-27.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: IGREJA APOSTOLICA FONTE DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DIGITAL.
INSTAGRAM.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA INSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPACTO SOBRE IMAGEM E ATIVIDADE RELIGIOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL .
INSTAGRAM.
DESATIVAÇÃO SEM PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Soul Consciente Manaíra - EPP e seu representante legal, julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta comercial da autora no Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
A empresa autora alegou que a desativação da conta foi indevida e que a plataforma não comprovou a existência de qualquer violação aos Termos de Uso, sendo a conta fundamental para sua atividade comercial e fonte de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora foi realizada de maneira regular, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a desativação da conta sem prova de violação justifica a condenação em danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação da violação dos Termos de Uso por parte do usuário, sendo insuficiente a simples alegação genérica de descumprimento.
O ônus de provar a violação aos Termos de Uso recai sobre a plataforma, que alegou o descumprimento sem, contudo, apresentar provas das publicações supostamente infratoras.
A ausência de comunicação prévia sobre a desativação e a falta de justificativa específica caracterizam conduta irregular, gerando prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento .
A desativação de conta comercial utilizada como fonte de renda impacta negativamente a imagem da empresa e sua relação com clientes e seguidores, justificando a indenização por danos morais.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular passível de indenização por danos morais.
A ausência de comunicação prévia sobre a desativação de conta comercial utilizada para fins econômicos justifica a fixação de danos morais ao titular da conta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art . 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08344643420238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). 2.
Ilicitude contratual desta conduta, gerando prejuízo moral ao autor, que indica a manutenção da procedência da ação, inclusive quanto à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), que foi fixada em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.(TJ-PB - 08227253520218152001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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