TJPB - 0805505-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805505-68.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – EX VI DO ART. 487, III, b, DO CPC.
Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes transigem.
AÇÃO ORDINÁRIA, autor JOSÉ FELIPE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados.
As partes transigiram.
Conclusos.
BREVE RELATO.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
P.
I.
R.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça(m)-se alvará(s), conforme o pacto formalizado, caso necessário. 2) Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes. 3) Adotadas as providências supra, arquivem-se o processo, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
20/03/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 17:46
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DA SILVA - CPF: *91.***.*87-72 (AUTOR).
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28/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805505-68.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
Por fim, verifica-se também que o comprovante de residência no nome da parte demandante não fora anexado à inicial.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
20/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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